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Há controvérsias
A jurisprudência dos Tribunais Superiores está se consolidando nesse sentido: nos crimes tributários, previdenciários e de descaminho aplica-se o princípio da insignificância quando o débito (tributário ou previdenciário) não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00.
Abraços
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Questão com gabarito errado.
Gabarito: Errado
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PROCESSUAL PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE
STJ - AgRg na RvCr 4881-RJ,
AgRg no REsp 1783334-PB
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STJ: não se aplica o princípio da insignificância no delito da apropriação indébita previdenciária
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se aplica o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária. A decisão (AgRg no REsp 1783334/PB) teve como relator a ministra Laurita Vaz. Conheça mais detalhes do entendimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)
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Prezados(as),
Não podemos esquecer a frase: "considerando-se a jurisprudência do STJ".
SMJ
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É uma espécie de crime de colarinho branco, senão, vejamos:
No entanto, se pagar, a qualquer tempo (inclusive após o trânsito em julgado da condenação) extingue a punibilidade.
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. Ausência de comprovação cabal do pagamento. Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito. 1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.
Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS. 5. Recurso parcialmente provido.
(RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
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STF e STJ. Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.
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Não confundam crime contra a ordem econômica e tributária com crimes contra o patrimônio da previdência!
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No crime de Apropriação Indébita Previdenciária (omissivo próprio) o autor faz os descontos, mas deixa de recolhê-los (deixa de passar) à Previdência Social.. Ademais, para sua configuração, não há que comprovar o dolo de se apropriar dos valores destinados à Previdência (basta dolo genérico).
X
Já no crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária (conduta comissiva), não há o desconto das contribuições. O autor tenta dissimular a realização (suprimindo ou reduzindo a contribuição previdenciária).
Pontos em comum entre os dois crimes: EM AMBOS HÁ A PREVISÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PERDÃO JUDICIAL
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Na apropriação indébita previdenciária não há aplicação do princípio da insignificância em razão da natureza da pessoa lesada.
Contudo, ainda que não caiba atipicidade com base nesse princípio, é possível aplicação do privilégio ou perdão judicial nos moldes do § 3 , do art. 168-A:
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Na apropriação indébita previdenciária não há aplicação do princípio da insignificância em razão da natureza da pessoa lesada.
Contudo, ainda que não caiba atipicidade com base nesse princípio, é possível aplicação do privilégio ou perdão judicial nos moldes do § 3 , do art. 168-A:
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
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Pode haver uma Extinção de Punibilidade e não perdão judicial.
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STF e STJ Não admite a insignificância para os crimes contra a previdencia social, vez que a lesividade é de maior gravidade o que afetar o equilibrio financeiro.
de acordo com o comentário da prof na questao Q1331086
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pessoal o princípio citado nao cabe no crime de estelionato previdenciário mas nós demais crimes não é aplicável? Questão antiga