SóProvas


ID
3701473
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):

I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.
II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.
III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.
IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

Está CORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Por si só e concurso público não combinam

    Abraços

  • Gabarito B

    O preâmbulo tem por finalidade retratar os principais objetivos do texto constitucional , enunciando os princípios constitucionais mais valiosos, assim como as ideias essenciais que alimentaram o processo de criação da Constituição.

    Invocando a metáfora de um livro, e comparando-o a uma , podemos dizer que o preâmbulo seria uma espécie de prefácio, já que explica a essência dos pontos centrais do Texto principal.

    Gostaria de chamar atenção para dois pontos, em especial, do Preâmbulo:

    1. Em primeiro lugar, a importância da consideração do povo como titular da Constituição .

    Costuma-se dizer que o povo é titular do Poder Constituinte Originário, ou seja, do Poder de criação de uma nova Constituição.

    Chega-se a tal conclusão porque a importante tarefa de criação de uma nova  ocorre a partir dos representantes do povo, que, reunidos em uma grande Assembleia, chamada de Assembleia Nacional Constituinte, discutem e definem o seu Texto final.

    O mais importante é registrar que todo o poder emana do povo, como pode ser evidenciado no parágrafo único  do artigo  1° da Constituição  de 1988.

    2. Além disso, há outra passagem muito interessante no final do preâmbulo, que diz ter sido criada a  Constituição “sob a proteção de Deus”.

    Embora louvável para muitos, a referência à Divindade poderia entrar em choque com a separação entre Estado e Religião.

    Devemos lembrar que o Brasil adota o chamado Estado Laico, já que a própria  Constituição consagra a liberdade de manifestação religiosa e a necessidade de garantia, pelo Estado, da livre manifestação de pensamento. Neste sentido, são exemplos os incisos VI  e VIII do artigo 5°  da Constituição.

    Para resolver o problema, o Supremo Tribunal Federal construiu  uma solução bem interessante: entendeu que o preâmbulo não tem força normativa, ou seja, representa um texto situado muito mais no terreno da Política do que do Direito.

    Logo, o que possui teor obrigatório são as demais partes da Constituição, respeitando-se o Estado Laico presente na Lei Maior.

  • Precedente do STF:

    => O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.

    => Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    => Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    => A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    => A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Natureza jurídica do preâmbuloo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/07/2020

    Bons estudos!!

  • Bom, no Preâmbulo apesar de citar o desenvolvimento, não fala nada de valor Econômico. Para mim tende a estar errada essa assertiva. Mas na falta de opção (pois as assertivas II e IV tbm estão muito erradas), chega-se na resposta certa como itens I e III.

  • PREÃMBULO - caráter enunciativo, não faz parte do bloco de constitucionalidade e não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária. Tem irrelevância jurídica, caráter político. (Fonte: meu resumo).

  • Doutrina majoritária entende o preâmbulo da CF como mera introdução, sem força vinculante ou mandamental. Não obstante a isso o preâmbulo não é obrigatório para as constituições estaduais.
  • O preâmbulo da Constituição não tem força normativa autônoma, podendo, no entanto, ser utilizado como reforço argumentativo ou diretriz hermenêutica; []

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • Gabarito: letra B!!

    Complementando...

    O preâmbulo traz o ideário construído pelo Poder Constituinte Originário, apondo os fundamentos principiológicos e objetivos buscados, os quais se fundam a Constituição.

     Embora nem todas as constituições contenham um preâmbulo (...) é comum q textos constitucionais sejam precedidos de uma espécie de texto preparatório, q assume função de uma espécie de introdução solene ao texto constitucional (SARLET, Ingo Wolfgang. p. 74).

    Fato curioso é que no constitucionalismo brasileiro todas as constituições foram dotadas de um preâmbulo. Etimologicamente a palavra preâmbulo vem do latim praeambulus, que significa “o q caminha na frente ou q precede”. Neste viés, os preâmbulos buscam aclarar os contextos fáticos e circunstanciais os quais envolvem e justificam a elaboração da constituição, mas visa noutro ponto fundar as motivações que resguardam a sua legitimidade...

    Saudações!

  • GAB: B

    Preâmbulo: Segundo o magistério de JORGE MIRANDA, “o preâmbulo é parte integrante da Constituição”, com todas as suas consequências, apesar de não ser um componente indispensável. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém, podendo distinguir-se apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. O preâmbulo não é uma declaração de direitos; não forma um conjunto de preceitos; não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente; não cria direitos nem deveres. Portanto, não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo.

    O Ministro CELSO DE MELLO conclui que "o preâmbulo ... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta (...). Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local ..."

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • GAB: B

    QUESTÃO: A invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal enfraquece a laicidade do Estado brasileiro? É norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios?

    Não, a palavra Deus, no preâmbulo, não fere a laicidade do Estado brasileiro. Laicidade não se confunde com laicismo. Laicidade significa neutralidade religiosa por parte do Estado. Laicismo, uma atitude de intolerância e hostilidade estatal em relação às religiões. Portanto, a laicidade é marca da República Federativa do Brasil, e não o laicismo, mantendo-se o Estado brasileiro em posição de neutralidade axiológica, mostrando-se indiferente ao conteúdo das ideias religiosas (cf. voto do Min. Celso de Mello na ADPF 54 - anencefalia).

    Por todo o exposto, PEDRO LENZA sustenta que “o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. Por essas características e por não constituir norma central, a invocação à divindade não é de reprodução obrigatória nos preâmbulos das Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios. Conforme visto, o Brasil é um país leigo, laico ou não confessional, lembrando que Estado laico não significa Estado ateu.”

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • GAB: B

    QUESTÃO: Qual é a natureza jurídica do preâmbulo?

    Três são as posições apontadas pela doutrina e sistematizadas por JORGE MIRANDA:

    a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica. O preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    De acordo com MARCELO NOVELINO, “em que pese esta concepção ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal, parece-nos inapropriado afirmar que o preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 não possui relevância jurídica. Isso porque, ao consagrar a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade brasileira, o preâmbulo desempenha uma importante função hermenêutica, apontando os fins a serem buscados na concretização dos dispositivos constitucionais.”

    Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional (tem uma função interpretativa). O preâmbulo, por não possuir força normativa cogente nem caráter normativo, não pode prevalecer contra o texto da Constituição, nem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.

    Para PEDRO LENZA, “o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais.”

    b) tese da plena eficácia ou tese da eficácia idêntica a de quaisquer disposições constitucionais: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada. O preâmbulo é compreendido como um conjunto de preceitos idênticos aos demais consagrados no texto da Constituição, sendo dotado de força normativa cogente;

    c) tese da relevância jurídica indireta ou tese da relevância jurídica específica: ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe "das características jurídicas da Constituição'', não deve ser confundido com o articulado. O preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas sem se confundir com os demais dispositivos.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Qual a natureza jurídica do Preâmbulo?

    Três teses:

    Tese da irrelevância jurídica: O preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica (STF). Todavia, apesar do preâmbulo não possui força normativa, ele traz as intenções, o sentido, a origem, as justificativas, os objetivos, e os valores ideais de uma Constituição, servindo, outrossim, de vetor interpretativo, isto é, um referencial interpretativo valorativo da Constituição.

    Tese da plena eficácia: O preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, no entanto, apresentada de forma não articulada.

    Tese da relevância jurídica indireta: É uma via intermediária entre as duas anteriores.

    E qual prevalece?

    Segundo o STF, a Tese da irrelevância jurídica:.

  • PREÂMBULO

    - Não tem força normativa

    - Não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade

    - Não tem relevância jurídica

    - Não se situa no âmbito do direito, mas sim da política.

    - É um vetor interpretativo

    - A invocação de Deus não é norma de reprodução obrigatória

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.

    Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

     

    CESPE/AGU/2007/Advogado da União: A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. (correto)

     

    CESPE/TJ-AP/2006/Juiz de Direito: A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. (correto)

     

    CESPE/PGE-AM/2016/Procurador de Estado: Embora o preâmbulo da CF NÃO tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível. (correto)

  • Em relação à sua natureza jurídica, são três as posições apontadas pela doutrina. Senão vejamos:

    • a) tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica;
    • b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais;
    • c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

    O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão, concluiu que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a IDEOLOGIA DO CONSTITUINTE e servindo como "proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta" [ADI 2.076, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

    Em suma:

    • Não é norma de repetição obrigatória.
    • Não tem força normativa e não é norma central
    • Não pode ser emendado
    • Não é parâmetro de interpretação das normas na declaração de inconstitucionalidade
    • Não se deve incluir a expressão “sob a proteção de Deus”. E se incluir? não inconstitucionalidade, pois, embora seja laíco, o Estado não propaga uma cultura laicista.

    Neste ponto, vale dizer que todas as constituições brasileiras citam Deus, exceto a Constituição de 1891, em conformidade com a ideia de firme separação entre Estado e Igreja. A primeira Constituição do Brasil (1824) trazia, inclusive, uma religião oficial: a religião católica.

    Atualmente, todas constituições estaduais no Brasil mencionam a proteção de Deus, salvo a Constituição do Estado do Acre.

  • Não entendi pq a III está correta

  • VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (cultos).

    III. O preâmbulo traz em seu bojo (cerne) os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    (O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional)

    Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Isto é, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento.

    Fonte: Jus.com.br

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    Um pequeno trecho tirado do livro de Roseli Fischmann, “Estado Laico, Educação, Tolerância e Cidadania ou simplesmente não crer” 

    Assim, o caráter laico do Estado, que lhe permite separar-se e distinguir-se das religiões, oferece à esfera pública e à ordem social a possibilidade de convivência da diversidade e da pluralidade humana.

    Permite, também, a cada um dos seus, individualmente, a perspectiva da escolha de ser ou não crente, de associar-se ou não a uma ou outra instituição religiosa. E, decidindo por crer, ou tendo o apelo para tal, é a laicidade do Estado que garante, a cada um, a própria possibilidade da liberdade de escolher em que e como crer, enquanto é plenamente cidadão, em busca e no esforço de construção da igualdade.”

    Está CORRETO somente o que se afirma em:

    I e III.

  • Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):

    I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. (O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional)

    Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Isto é, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento.

    Fonte: Jus.com.br

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.

    CF – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos seguintes termos:

    (...)