SóProvas


ID
3702778
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2019
Disciplina
Engenharia de Telecomunicações
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº 9.472/1997, o usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, que em hipótese alguma serão quebrados.
II. A não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso.
III. Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço.
IV. À reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

    I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

    II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;

    III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

    IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

    V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

    VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;

    VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

    VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

    IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;

    X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;

    XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

    XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

    Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.     

  • Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

    I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

    II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;

    III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

    IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

    V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

    VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;

    VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

    VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

    IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;

    X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;

    XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

    XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

    Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.