Ação Reivindicatória - ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
> legitimidade ativa - só poderá ser utilizada pelo proprietário (titular do domínio), titular de direitos reais sobre coisas alheias, condomínio e compromissário comprador
> legitimidade passiva - quem está na posse ou detém a coisa, SEM título ou suporte jurídico
Interditos Possessórios - Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
> manutenção de posse (turbação)
> reintegração de posse (esbulho)
> interditos proibitórios (ameaça/justo receio)
Para além da discussão se cabível a ação possessória ou ação reivindicatória, a posse, com a não devolução do imóvel, tornou-se precária, não clandestina como narrado na questão.
"O art. 1.200 do Código Civil define a posse injusta como aquela que não for violenta, clandestina ou precária.
Dessa forma, posse violenta é aquela obtida através do uso da força, podendo a coação ser física ou moral. Posse clandestina é aquela que ocorre às escuras, onde o proprietário ou possuidor não toma conhecimento imediato. Já a posse precária é aquela que ocorre quando alguém se aproveita de uma relação de confiança, deixando de devolver a coisa ou se negando a fazê-lo." (Mariana Egilio Lucciola, publicado pela rede de ensino LFG)