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GAB: ERRADO
Fonte: Ebeji
Veja o que diz a norma processual:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.
Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).
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GAB.: ERRADO
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CPC:
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
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Falsa
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
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O erro da questão está em dizer que há necessidade de conexão entre elas.
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O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.
Com um título executivo extrajudicial, eu posso entrar com ação de execução logo de cara? POSSO. Posso entrar com ação de conhecimento? POSSO.
Veja o que o CPC/15 diz:
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Mas ambas têm que ser conexas? NÃO, o CPC não exige isso.
GABARITO: ERRADO.
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Art. 785,CPC. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Art. 55, CPC. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
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Trata-se, na verdade, de uma hipótese de conexão, conforme art. 55, §2º, inciso I, do CPC.
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Colegas, eu marquei a questão como errada pela questão dizer que pode ajuizar SIMULTANEAMENTE uma ação de execução e outra ação de conhecimento a respeito do mesmo ato jurídico. Acredito que quando a parte escolhe um automaticamente renunciou ao outro, pois imagina se o juízo de processo de conhecimento julga improcedente o pedido como que esse imbróglio seria resolvido.
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Errado por não ser obrigatória a conexão, em que pese o juiz possa declarar de ofício.
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O art. 55 do CPC dispõe que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Desta forma, percebe-se que o CPC não exige que haja conexão entre as ações, podendo portanto parte propor ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, MESMO QUE NÃO HAJA conexão entre as demandas.
Maria Luisa Reichert ( sistema de questões - Estratégia)
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Só uma dúvida mesmo, se alguém puder responder: por que raios alguém, com um título extrajudicial, ajuizaria uma ação de conhecimento? E por que raios o CPC permite que sejam ajuizadas concomitantemente as duas ações, uma de conhecimento, outra executória, em relação ao mesmo título? Será que o Judiciário não tem nada mais pra julgar, pra o CPC permitir essa maluquice?
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Não precisa haver conexão entre as demandas.
Mas a parte pode, sim, ajuizar as duas ações, caso deseje obter título judicial acerca do mesmo ponto. A opção pode se dar pelo fato de a parte achar que o título judicial tenha mais robustez.
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Ao pessoal que está questionando a possibilidade de ajuizamento simultâneo de ações de conhecimento e executiva:
Acredito que a melhor interpretação seja a no sentido de que esse ajuizamento de ações paralelas deva visar ao cumprimento de obrigações distintas, apesar de fundadas em um mesmo ato jurídico.
Por exemplo, para um mesmo contrato de locação o credor/locador pode propor duas ou mais ações:
i) uma execução autônoma pra pagamento dos aluguéis inadimplidos, documentalmente comprovados (art. 784, VIII do CPC);
e ii) uma ou mais ações de conhecimento pra cobrança de outros créditos decorrentes da mesma relação jurídica, como encargos locatícios ou multa contratual.
O art. 55 do CPC dispõe que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
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O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.
CPC:
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
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Art. 784, § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução