INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 7 DE ABRIL DE 2006
§ 1º O DSA:
I - coordenará as ações que visem à determinação da situação epidemiológica da região em relação à Influenza Aviária e Doença de Newcastle no Brasil, mediante a realização de inquéritos epidemiológicos anuais;
II - manterá atualizado o marco legal de ações para combate à Influenza Aviária e Doença de Newcastle e os manuais de atuação do PNSA referentes aos procedimentos operacionais e atividades de campo e de emergência sanitária;
III - definirá os parâmetros de equivalência de status sanitário e de níveis de eficiência na execução de atividades dos serviços de defesa sanitária animal, referentes ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle;
IV - fornecerá material educativo modelo, para promoção de ações uniformes como previsto pelo PNSA, no território nacional, em todos os níveis de execução;
V - editará as regras específicas de trânsito interestadual para os diferentes tipos de exploração avícola, visando às necessidades da implementação do Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle;
VI - atualizará permanentemente os requisitos sanitários exigidos à importação e à exportação de aves vivas, material genético, produtos e subprodutos avícolas, visando ao atendimento das normas previstas pelo Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle;
§ 2º O DIPOA:
I - informará imediatamente ao DSA, a identificação da ocorrência de mortalidade acima de 10% (dez por cento) em lotes de aves de corte, ocorrida num período inferior a 72(setenta e duas) horas, e descritas no boletim sanitário, previsto pela Portaria SDA nº 210, de 10 de novembro de 1998, Anexo IV;
II - informará imediatamente ao DSA, a identificação de sinais característicos de Influenza Aviária ou Doença de Newcastle, durante a inspeção ante-mortem do lote;
III - participará na vigilância ativa para Influenza Aviária e doença de Newcastle, mediante coleta de amostras biológicas em abatedouros, no momento da inspeção das aves.
§ 3º O DFIP:
I - realizará controle de vacinas, por UF, no que se refere à quantidade produzida ou importada por laboratório e da quantidade utilizada;
II - avaliará vacinas e medicamentos disponíveis e realizará seus registros, por demanda do DSA.
§ 4º A CGAL:
I - garantirá oferta de diagnóstico laboratorial, demandado pelo DSA, para atendimento às atividades de monitoramento epidemiológico anual dos plantéis avícolas e dos processos de vigilância ativa e passiva para Influenza Aviária e Doença de Newcastle;
II - desenvolverá, na rede laboratorial do LANAGRO, diagnóstico rápido e confirmatório para a Influenza Aviária e Doença de Newcastle, com modernização dos equipamentos e treinamento de técnicos responsáveis pela condução dos testes, objetivando à realização de monitoramento sorológico anual, sob demanda do DSA