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CC/Art. 1.386. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro
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O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Servidão, cuja
previsão legal específica se dá nos artigos 1.196 e seguintes do
referido diploma.
A afirmativa está correta, pois a indivisibilidade das servidões prediais é uma de suas características mais notáveis, e consiste em sua aderência aos prédios,aproveitando todo o prédio dominante e gravando o serviente. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 278) observa que: “Do princípio da indivisibilidade resultam as consequências seguintes:
a) a servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente;
b) se o proprietário do imóvel dominante se torna condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão;
c) defendida a servidão por um dos condôminos do prédio dominante, a todos aproveita a ação".
Neste sentido, vejamos o que dispõe o Código Civil:
Art. 1.386. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis,
em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a
gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou
destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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Gabarito: CERTO
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Abaixo, transcrevo o comentário da Prof. Débora Gomes:
"A indivisibilidade das servidões prediais é uma de suas características mais notáveis, e consiste em sua aderência aos prédios,aproveitando todo o prédio dominante e gravando o serviente. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 278) observa que:
“Do princípio da indivisibilidade resultam as consequências seguintes:
a) a servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente;
b) se o proprietário do imóvel dominante se torna condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão;
c) defendida a servidão por um dos condôminos do prédio dominante, a todos aproveita a ação".
Neste sentido, vejamos o que dispõe o Código Civil:
Art. 1.386. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
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Certo
Exemplos de servidão administrativa, podem ser citadas:
a colocação, na fachada do imóvel, de placa contendo o nome da rua;
a instalação, na fachada do imóvel, de ganchos que segurem a fiação elétrica;
a instalação de torres de transmissão de energia e de gasodutos no terreno particular.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
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Servidão - Por meio da servidão, um prédio proporciona a utilidade para outro prédio, sendo este último gravado. O prédio, que é do domínio de outra pessoa, serve outro prédio.
Servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável.
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Art. 1.386, CC "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro