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ID
3707434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue o seguinte item, acerca de ações possessórias e servidão urbanística.

A servidão predial imposta em razão de servidão administrativa é indivisível e pode subsistir mesmo no caso de divisão do imóvel serviente.

Alternativas
Comentários
  • CC/Art. 1.386. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Servidão, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.196 e seguintes do referido diploma. 

    A afirmativa está correta, pois a indivisibilidade das servidões prediais é uma de suas características mais notáveis, e consiste em sua aderência aos prédios,aproveitando todo o prédio dominante e gravando o serviente. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 278) observa que: “Do princípio da indivisibilidade resultam as consequências seguintes: 
    a) a servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente; 
    b) se o proprietário do imóvel dominante se torna condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão; 
    c) defendida a servidão por um dos condôminos do prédio dominante, a todos aproveita a ação". 
    Neste sentido, vejamos o que dispõe o Código Civil:

    Art. 1.386. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Gabarito: CERTO

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    Abaixo, transcrevo o comentário da Prof. Débora Gomes:

    "A indivisibilidade das servidões prediais é uma de suas características mais notáveis, e consiste em sua aderência aos prédios,aproveitando todo o prédio dominante e gravando o serviente. Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 278) observa que:

    “Do princípio da indivisibilidade resultam as consequências seguintes: 

    a) a servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante, nem pode incidir sobre parte ideal do prédio serviente; 

    b) se o proprietário do imóvel dominante se torna condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão; 

    c) defendida a servidão por um dos condôminos do prédio dominante, a todos aproveita a ação". 

    Neste sentido, vejamos o que dispõe o Código Civil:

    Art. 1.386. "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • Certo

    Exemplos de servidão administrativa, podem ser citadas:

    a colocação, na fachada do imóvel, de placa contendo o nome da rua;

    a instalação, na fachada do imóvel, de ganchos que segurem a fiação elétrica;

    a instalação de torres de transmissão de energia e de gasodutos no terreno particular.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • Servidão - Por meio da servidão, um prédio proporciona a utilidade para outro prédio, sendo este último gravado. O prédio, que é do domínio de outra pessoa, serve outro prédio. 

    Servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável.

  • Art. 1.386, CC "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro