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Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.
De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.
No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.
Abraços
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“HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. (4 NOTAS DE R$ 50,00). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita, bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.
2. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto na sentença e no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso, por trata-se de delito contra a fé pública. (...)
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Lembrar também que a baixa qualidade do material falsificado pode levar, em tese, à caracterização do crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ:
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Se grosseiramente feita a falsificação, não engana ninguém. Logo, não é lesiva.
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A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio
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Questão correta. Outra que pode ajudar no entendimento.
Ano: 2009 Banca: Cespe Órgão: AGU Prova:
De acordo com o STJ, a falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito de uso de documento falso, haja vista a inaptidão para ofender a fé pública. ( Gabarito correto )
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Para não errar mais:
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA.
A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio!!!!!
De novo:
Para não errar mais:
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA.
A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio!!!!!
De novo:
Para não errar mais:
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA.
A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio!!!!!
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*Falsificação EXTRETAMENTE GROSSEIRA: CRIME IMPOSSÍVEL EX: nota de banco imobiliário. nota de 11 reais....
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IMITATIO VERI - Para configuração do crime é necessário que se evidencie a "imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira" A falsidade não precisa ser perfeita, bastando a possibilidade de ser aceita como verdadeira.
competência da Justiça Federal
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - Se a falsificação for grosseira estará configurado crime de ESTELIONATO .
*Súmula 73 do STJ: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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não entendi nada
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eu nem entendi essa redação kkkkkkk.... se nao cabe o p. da insiginficância, pq essa explanação no julgado??
alguem??
ou estou falando besteira?
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DISSE O SEGUINTE: CASO A MOEDA FALSA FOR RIDÍCULA DE SE VER KKKK SERÁ CRIME IMPOSSIVEL.
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Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa
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Se a falsificação for grosseira, teremos Estelionato.
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Também não entedi a redação
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RESUMINDO...
Crime de Falsificação só será "válido" para notas que apresentem características semelhante a original. (imitatio Veri)
QUANDO A NOTA TIVER ERRO GROSSEIRO => ESTELIONATO E NÃO FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
*Súmula 73 do STJ: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Tanto faz a quantidade produzida. O que importa é se a moeda pode ser confundida.
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A redação do julgado é péssima porque induz o candidato a uma série de pensamentos relacionados a outros pilares do Direito Penal. Acredito que, muitas pessoas, assim como eu, sabiam a resposta, mas erraram em vista da redação complicada. Até parece um doutrinador elaborando o voto, pois, em sentido contrário, a linguagem jurídica dos juízes e tribunais devem ser clara. Enfim, é aprendizado.
Sigamos!
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Art. 289 – falsificação de moeda = PLURIDIMENSIONAL
NÃO HÁ INSIGNIFICÂNCIA - JF
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Entendemos que a fraude grosseira, perceptível à primeira vista como incapaz de enganar qualquer pessoa de inteligência normal, se amolda ao raciocínio correspondente ao crime impossível. O meio utilizado, portanto, para que se possa levar a efeito o raciocínio correspondente ao crime impossível, deve ser absolutamente incapaz de induzir ou manter a vítima em erro, pois, se for relativa essa possibilidade, poderemos concluir pela tentativa.
Código Penal Comentado (Coleção Rogério Greco) p. 983
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Essa questão não está desatualizada?
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A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.
1) não está diretamente ligada ao montante total contrafeito: não se correlaciona com o o princípio da insignificância
2) à baixa qualidade do produto do crime: falsificação ríspida não é considerado esse crime (nesse caso, pode se considerar estelionato)
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Entendi assim: a falsificação é tão grosseira que não consegue enganar ninguém, ainda que seja em grande quantidade. Por isso se levará em consideração medida descriminalizadora.
Fé sempre!
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A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio!!!!!
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"É imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Nem sempre, entretanto, a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorre somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de Estelionato. Este, aliás, é um entendimento do STJ, na Súmula 73. " - Sanches Cunha
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Exemplificando: se tu pegar um pedaço de papel, escrever 50 reais e tentar comprar alguma coisa, não há a possibilidade de ser o fato típico de falsificação de moeda, levando em conta a "grosseria" da falsificação.
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Se a falsificação for GROSSEIRA, não há crime, pois não há potencial lesivo.
Imitatio veri --> Aptidão para iludir
Pode haver, NO MÁXIMO, estelionato se for obtida alguma vantagem indevida mediante a fraude.
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lembrando: É POSSIVEL APLICAR O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA OS CRIMES DE MOEDA FALSA ?
NAO,, POIS É VEDADO A APLICAÇÃO DO PRINC. DA INSIG AOS CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA
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ANOTAÇÕES :
Se a falsificação for (GROSSEIRA) , não há crime, pois não há potencial lesivo. Imitatio veri --> Aptidão para iludir Pode haver, NO MÁXIMO, ''estelionato'' se for obtida alguma vantagem indevida mediante a fraude.
É POSSIVEL APLICAR O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA OS CRIMES DE MOEDA FALSA ? NAO, POIS É VEDADO A APLICAÇÃO DO PRINC. DA INSIG AOS CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA
Crime de Falsificação só será "válido" para notas que apresentem características semelhante a original. (imitatio Veri)
QUANDO A NOTA TIVER ERRO GROSSEIRO ----- ( ESTELIONATO) E NÃO FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
*Súmula 73 do STJ: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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não existe insignificância nos crimes contra a fé pública
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Certo, ou seja, não importa a quantidade, falsificou é crime, mesmo que seja 1 real. Porém se for falsificação grosseira, conduta não é típica.
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Que questão boa para revisar!
Gab.: Certo
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MOEDA FALSA: ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio da insignifcância por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 558.790/SP, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015.
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Aplica--se a insignificância no crime de moeda falsa?
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Não admitem arrependimento posterior;
Não existe princípio da insignificância;
Não existe crime culposo
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A questão não fala sobre princípio da insignificância e sim sobre ofensividade mínima. Ou seja, a questão deseja saber quando haverá mínima ofensividade, de tal forma que a conduta será irrelevante penalmente. Isso acontece não quando o montante falsificado é pequeno, e sim quando a falsificação é grosseira ou de baixa qualidade, o que, caso não haja potencialidade lesiva, induz ao crime impossível, em razão da total ineficácia do meio.
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Deveria ter prestado mais atenção no enunciado. Realmente, falsificações grosseiras torna crime impossível.
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GABARITO: CORRETO
Não terá o crime de moeda falsa por causa da QUALIDADE DO PRODUTO ( ex.: nota do banco imobiliário)
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289 – Moeda FalsaàFalsificar, fabricando ou alterando, moeda corrente no Brasil ou no exterioràR de 3 a 12 anos.
- Competência é da JF.
- Se a falsificação for grosseira, configurará estelionato (competência da JE); se for extremamente grosseira, configurará crime impossível.
Privilegiado: quem recebe de boa-fé e como verdadeira a moeda falsa e, depois de ter conhecimento, a coloca em circulação à D de 6 meses a 2 anos.
Equiparado: quem importa, exporta, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa.
QualificadaàR de 3 a 15 anos.
• Agente público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que autorize ou emita:
-Moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei
- Fabrique papel-moeda em quantidade superior à autorizada
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Penso que ele quis dizer que o grau de ofensividade nesse tipo de crime, não está ligado ao quantitativo de dinheiro em si, mas quanto à qualidade com que é feita essa falsificação, ou seja, tem mais peso uma falsificação de uma uma cédula de 2 reais que seja apta a enganar uma pessoa de conhecimento razoável, crime de moeda falsa(competência Federal, pena de 12 anos), porem, se é uma falsificação grosseira, pode configurar o crime de estelionato(em regra competência estadual ,pena de 1 a 5 anos),concluindo que existe um diferencial na ofensividade.
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Li quanTidade...kkk
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SÓ LEMBRAR DAQUELE CASAL QUE TENTOU PAGAR O COMBUSTÍVEL COM PAPEL BRANCO, LITERALMENTE.
https://www.youtube.com/watch?v=m86q7JeVWYI
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Se a falsificação for grosseira, configurará estelionato (competência da Justiça Estadual) se for extremamente grosseira, configurará crime impossível.
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Ou seja, não há insignificância em crimes de fé pública.
A questão te pergunta se vc sabe que caso o material seja de baixa qualidade, poderá ser transformado em estelionato e, posteriormente, ser enquadrado no principio da insignificância. A resposta É SIM!
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Ou seja, não há insignificância em crimes de fé pública.
A questão te pergunta se vc sabe que caso o material seja de baixa qualidade, poderá ser transformado em estelionato e, posteriormente, ser enquadrado no principio da insignificância. A resposta É SIM!
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É o seguinte, se eu pegar um pedaço de folha A4 e pintar uma nota de 200, o crime é impossível, pois existe uma absoluta impropriedade do objeto.
Fabricação razoável = Moeda falsa.
Fabricação grosseira (mas da para enganar) = Estelionato.
Fabricação grosseira (sem chance de enganar) = Crime impossível.
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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A questão NÃO FALA SOBRE INSIGNIFICANCIA e sim, sobre FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA que se aplica sim no crime de moeda falsa.
PPMG pra cima!