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ID
370843
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a disciplina constitucional do direito de propriedade:
I. A lei estabelecerá o procedimento para desapro- priação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição.

II. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

III. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, desde que mediante indenização prévia em dinheiro.
Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 5º, XXIV - À lei federal estabeçecerá o procedimento para desapropriação:

    I - Correto - XXIV -  Por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição.

    2 - Correto - XXVI - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

    3 - Errado - XXV - No caso de Iminente Perigo Público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;




     

  • Alternativa D.

    I - Correto (art. 5º, XXIV);
    II - Correto (art. 5º, XXVI);
    III - Incorreto (art. 5º, XXV);

    Como regral geral, assegura-se o direito de propriedade, que deverá atender a sua função social, nos termos dos incisos XXII e XXIII, do art. 5º, CF.
    Esse direito não é absoluto, visto que a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e, desde que esteja cumprindo a sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV) - item I CORRETO.
    Observa-se que, por outro lado, caso a propriedade não esteja atendendo a sua função social, poderá haver a chamada desapropriação-sanção pelo Município com pagamentos em títulos da dívida pública (art. 182, parágrafo 4º, III, CF) ou com títulos da dívida agrária, pela União Federal, para fins de reforma agrária (art. 184), não abrangendo, nesta última hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, e não tendo o seu proprietário outra, e a propriedade produtiva (art. 185, I e II).
    No tocante à propriedade urbana, a desapropriação-sanção é a última medida, já que, primeiro, procede-se ao parcelamento ou edificação compulsórios e, em seguida, à imposição de IPTU progressivo no tempo, para, só então, passar-se à desapropriação-sanção.

    O direito de propriedade, ainda, poderá ser restringido através de requisição, no caso de iminente perigo público, podendo a autoridade competente usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXV) - item III INCORRETO (em caso de requisição, a indenização é ulterior e somente se houver dano).

    Por fim, destaca-se a garantia assegurada à pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, no sentido de não ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (art. 5º, XXVI) - item II CORRETO.
     

  • A título de curiosidade quanto ao item "I'
    A lei fala no famoso trinômio INTERESSE, NECESSIDADE, UTILIDADE
    uma dica pra quem teme a adição ou omissão de termos, prática constante da FCC ;-)
  • III. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, desde que mediante indenização prévia em dinheiro.

    Gostaria de destacar o erro da III. Está incorreta em afirmar que a indenização é prévia, já que a mesma só será feita se houver algum dano a propriedade.

  • Macete

    Desapropriação - Previa indenização em dinheiro
    Iminente perigo público - Indenização ULTERIOR (Não é anterior, ulterior, após o uso), SE HOUVER DANO.
  • Letra D
    Erro no íten III
    III
    . No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, desde que mediante indenização prévia em dinheiro.


    Só haverá indenização ulterior, se houver dano.
  • I - Correto - XXIV -  Por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição.

    2 - Correto - XXVI - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
  • Olá pessoal, só acrescentando a questão III está errada também (além de todos os erros já citados acima) pelo fato de afirmar que a indenização prévia será "em dinheiro", a lei não diz que será em dinheiro e sim que haverá idenização, em "regra geral" utiliza-se nestes casos de omissão da lei, o forma de precatórios e não a espécie em dinheiro. Ou seja, em linhas gerais a pessoa vai demorar muito a receber o dim dim em espécie.

    No Art 5º, XXIV, vemos um caso em que a literalidade da Lei estabelece a "indenização em dinheiro", assim a ADM Pública é obrigada a indenizar nesta forma: "A lei estabelecerá o procedimento para desapro- priação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição". 

    Assim, há vários erros na questão III.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    II - CERTO: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    III - ERRADO:  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;