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ID
3709060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2015
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Depósito bancário é aquele pelo qual um banco recebe quantia em dinheiro (logo, bem fungível) a qual se obriga a restituir, na mesma espécie, quando solicitado ou em data prefixada.

    Abraços

  • D - O depósito bancário é uma subespécie do contrato de depósito, podendo ser definido como aquele pelo qual uma pessoa entrega uma quantia em dinheiro a um banco, o qual adquire a sua propriedade, obrigando-se a restituir-lhe na mesma quantidade, e na mesma espécie monetária, quando lhe for exigida. É um contrato real, perfeito somente com a traditio efetiva da quantia, oneroso ou gratuito, e unilateral, pois gera obrigação apenas para o banco, a de restituir o depósito acompanhado do interesse.

    C - INCORRETA - Locação financeira  ou arrendamento mercantil , também conhecido pelo termo em  leasing, é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um  escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo  de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.

    E - INCORRETA - Nos contratos de operações passivas o Banco é a parte que se torna devedora no contrato. Este contrato visa a captação de recursos que o Banco necessita para desenvolver a sua atividade. O depósito bancário, a conta corrente e a aplicação financeira são os principais contratos de operações passivas.

  • Para acrescentar:

    Alternativa B - INCORRETA

    Somente bens móveis e alienáveis podem ser objeto de alienação fiduciária, mesmo fungíveis ou já integrantes do patrimônio do devedor (STJ - Súmula nº 28 - Contrato de Alienação Fiduciária em garantia. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.)

  • Alternativa A - Incorreta.

    “Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite.

    O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente, nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples

    disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes.

    Assim, os bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados, havendo casos até de bancos que, como sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de juros nos primeiros dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum,

    chamamos de cheque especial.”

    Direito Empresarial, André Luiz Santa Cruz Ramos, 2020.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    • ENTENDIMENTO ATUAL SO STF: CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL A PERMISSÃO DADA POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA COBRAREM TARIFA BANCÁRIA PELA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO AO CLIENTE NA MODALIDADE “CHEQUE ESPECIAL”. STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000). 

  • Questão desatualizada.

    Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    “Cheque especial”

    É comum que os bancos, ao oferecerem seus serviços, firmem um contrato de abertura de crédito rotativo com seus clientes. Por meio deste contrato de abertura de crédito rotativo, o banco se compromete a disponibilizar determinada quantia (chamada comumente de “limite”) ao seu cliente, que poderá, ou não, utilizar-se desse valor a título de empréstimo. É o que é vulgarmente conhecido como “cheque especial”.

    Essa permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente é válida?

    NÃO.

    O STF referendou a medida cautelar concedida monocraticamente pelo Ministro Relator Gilmar Mendes e decidiu suspender a eficácia do art. 2º da Resolução CMN 4.765/2019 até que ocorra o julgamento de mérito da ação. Segundo entenderam os Ministros:

    Há indícios de contrariedade ao ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

    STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    As instituições financeiras não podem cobrar por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, uma vez que a cobrança dos juros é permitida tão somente quando houver a efetiva utilização e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos.

    A cobrança da “tarifa” (pagamento pela simples disponibilização) camufla o adiantamento da cobrança pela remuneração do capital (juros), de maneira que há uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para abarcar todos aqueles que possuem a disponibilização do limite, inclusive, quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma que autoriza os bancos a cobrarem tarifa pelo simples fato de disponibilizarem o serviço de “cheque especial”, ainda que ele não seja utilizado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

    <>. Acesso em: 01/02/2021