A resposta se encontra no Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social. art. 11, §1º, XI
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
(...)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Decreto n. 3.048/99 traz um rol exemplificativo de pessoas que podem se filiar ao RGPS como
segurados facultativos:
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação
dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com
ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
Perceba que o presidiário será sempre segurado facultativo do RGPS, quer esteja trabalhando, ou
não.
Na verdade, este inciso XI é altamente criticado pela doutrina. Se o presidiário trabalha e é
remunerado por isso, poderia perfeitamente ser enquadrado como empregado ou contribuinte
individual. A opção do decreto escapa à lógica do sistema e, por isso mesmo, merece atenção do
candidato!