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ID
3710695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


A pessoa jurídica Beta possui mais de 200 empregados. Renato, após ter concluído processo de reabilitação profissional, realizado pelo INSS, foi contratado pela pessoa jurídica Beta, por prazo indeterminado, para exercer a função de ascensorista. Após 6 meses de trabalho, Renato foi demitido, sem justa causa. Nessa situação, a demissão de Renato somente será considerada válida se precedida da contratação de um substituto que também tenha concluído processo de reabilitação profissional.

Alternativas
Comentários
  • Um operador de elevador ou ascensorista é uma pessoa especificamente empregada para operar um elevador operado manualmente.

    Abraços

  • Nos termos do art. 36, 2º, do Decreto n. 3.298/99 (que regulamentou a Lei n. 7.853/89), considerava-se pessoa com deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS. Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função (art. 36, 2º, do Decreto n. 3.298/99). Percebe-se, portanto, que a pessoa com deficiência habilitada, a que se refere o art. 93 da Lei n. 8.213/91, não é somente aquela habilitada no processo de reabilitação profissional do RGPS.

    No mesmo sentido: Juiz Federal Substituto - TRF 5ª região - 2009. "A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. (CERTO)

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário, 4ª ed; Augusto Grieco.

  • TRF 5ª região - 2009. "A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

    Nessa situação, a demissão de Renato somente será considerada válida se precedida da contratação de um substituto que também tenha concluído processo de reabilitação profissional.

    Esta questão restringe.

  • É o que dispõe o § 1º do artigo 36 do Decreyo 3298/99

    Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

    I - até duzentos empregados, dois por cento;

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

    § 1  A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

  • De acordo com o § 1º do art. 141 do Decreto 3048/99 (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020), a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela previdência social.

  • Inteligência do art. 36 do Decreto 3.298/1999 prevê que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento, na proporção descrita nos incisos, de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada.


    Ainda, o § 1º do artigo mencionado, afirma que a dispensa de empregado reabilitado ou portador de deficiência, quando se tratar de dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • Essa questão gera dúvidas, pois de acordo com o Decreto 3048 art. 141 § 1º, a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela previdência social.

    Nesse caso, não será necessariamente que também tenha concluído processo de reabilitação profissional, pois também pode ser de outro trabalhador com deficiência.

  • Inteligência do art. 36 do Decreto 3.298/1999 prevê que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento, na proporção descrita nos incisos, de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada.

    Ainda, o § 1º do artigo mencionado, afirma que a dispensa de empregado reabilitado ou portador de deficiência, quando se tratar de dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

    Gabarito do Professor: CERTO