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§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Abraços
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O trabalhador rural necessitará comprovar 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos, contínuos ou não.
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Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2 Para os efeitos do disposto no § 1 deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9 do art. 11 desta Lei.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Nosso problema:
1° vinculo 6 anos e 3 meses
2º vinculo 5 anos e 1 mes
3 vinculo 2 anos e 7 meses
Total : 13 anos e 11 meses
13 anos: 156 contribuições + 11 contribuiçoes = 167 contribuições mensais
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O trabalhador rural deve comprovar os últimos 180 meses como rural para ter direito à aposentadoria por idade rural, José terá direito à aposentadoria por idade mista assim que completar 65 anos.
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atenção para as alterações de EC 103/2019
A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher
b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido - 180 meses.
questão está errada com relação ao tempo trabalhado (13 anos e 11 meses) = 167 contribuições mensais
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Inteligência do art. 201, inciso II da Constituição Federal (Lei
Complementar 103/2019), a idade mínima para aposentar é de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Todavia, conforme art. 25, inciso II da Lei 8.213/1991 a concessão
da aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social depende do
cumprimento da carência de 180
contribuições.
Considerando que, José contribuiu no primeiro vínculo por 6 anos e
3 meses, no segundo 5 anos e 1 mês, e no terceiro 2 anos e 7 meses, esse
contribuiu por 13 anos e 11 meses, equivalente a 167 contribuições. Portanto,
José não cumpriu com a carência mínima de 180 contribuições.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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Temos que ficar atento e não confundir segurado especial com empregado rural, o segurado especial mesmo após a reformada da previdência em nada alterou o texto legal. Aposentadoria do segurado especial ficam as mesmas regras.
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Faltou analisar que em 2006 (quando a questao foi aplicada na prova), o segurado tinha sim direito ao benefici com base no art. 142 da lei 8213.
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
2006 150 meses
conforme o colega acima disse:
Nosso problema:
1° vinculo 6 anos e 3 meses
2º vinculo 5 anos e 1 mes
3 vinculo 2 anos e 7 meses
Total : 13 anos e 11 meses
13 anos: 156 contribuições + 11 contribuiçoes = 167 contribuições mensais
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Empregado rural não é segurado especial.
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Denominação atual é: Aposentadoria Programada-
Rural e garimpeiro
HOMEM: 60 ANOS + 180 CONTRIBUIÇÕES
MULHER: 55 ANOS+ 180 CONTRIBUIÇÕES
IDADE + TEMPO DE CONTR.
HOMEM- 65 IDADE+20 T.C
MULHER: 62 IDADE+ 15 T.C
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
HOMEM 60 IDADE+25 CONT.
MULHER 57 IDADE + 25 CONT.
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Denominação atual é: Aposentadoria Programada-
Rural e garimpeiro
HOMEM: 60 ANOS + 180 CONTRIBUIÇÕES
MULHER: 55 ANOS+ 180 CONTRIBUIÇÕES
IDADE + TEMPO DE CONTR.
HOMEM- 65 IDADE+20 T.C
MULHER: 62 IDADE+ 15 T.C
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
HOMEM 60 IDADE+25 CONT.
MULHER 57 IDADE + 25 CONT.