SóProvas


ID
3710731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


José tem 63 anos de idade e exerceu atividade rural, de forma descontínua, na condição de empregado. Acreditando ter direito ao benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade, José o requereu no INSS. Para a comprovação do tempo de carência, José apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que continha anotações que demonstravam o exercício de atividade rural de janeiro de 1992 até abril de 1998; a declaração expedida pelo sindicato dos produtores rurais da região, homologada pelo INSS, que demonstrava o exercício de atividade rural de julho de 1998 até agosto de 2003; e declaração expedida pelo antigo empregador de José, extraída de seu livro de registro de pessoal, acessível ao INSS, que comprovava o exercício de atividade rural de novembro de 2003 a junho de 2006. Nessa situação, com base nos dados informados, é correto concluir que José tem direito à aposentadoria por idade.

Alternativas
Comentários
  • § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:   

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;  

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 

    Abraços

  • O trabalhador rural necessitará comprovar 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos, contínuos ou não.

  • Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 

    § 1  Os limites fixados no  caput  são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea  a  do inciso I, na alínea  g  do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.               

    § 2  Para os efeitos do disposto no § 1  deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9  do art. 11 desta Lei.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Nosso problema:

    1° vinculo 6 anos e 3 meses

    2º vinculo 5 anos e 1 mes

    3 vinculo 2 anos e 7 meses

    Total : 13 anos e 11 meses

    13 anos: 156 contribuições + 11 contribuiçoes = 167 contribuições mensais

  • O trabalhador rural deve comprovar os últimos 180 meses como rural para ter direito à aposentadoria por idade rural, José terá direito à aposentadoria por idade mista assim que completar 65 anos.
  • atenção para as alterações de EC 103/2019

    A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:

    a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher

    b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido - 180 meses.

    questão está errada com relação ao tempo trabalhado (13 anos e 11 meses) = 167 contribuições mensais

  • Inteligência do art. 201, inciso II da Constituição Federal (Lei Complementar 103/2019), a idade mínima para aposentar é de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


    Todavia, conforme art. 25, inciso II da Lei 8.213/1991 a concessão da aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social depende do cumprimento da carência de 180 contribuições.


    Considerando que, José contribuiu no primeiro vínculo por 6 anos e 3 meses, no segundo 5 anos e 1 mês, e no terceiro 2 anos e 7 meses, esse contribuiu por 13 anos e 11 meses, equivalente a 167 contribuições. Portanto, José não cumpriu com a carência mínima de 180 contribuições.




    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Temos que ficar atento e não confundir segurado especial com empregado rural, o segurado especial mesmo após a reformada da previdência em nada alterou o texto legal. Aposentadoria do segurado especial ficam as mesmas regras.

  • Faltou analisar que em 2006 (quando a questao foi aplicada na prova), o segurado tinha sim direito ao benefici com base no art. 142 da lei 8213.

    Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:                  

    Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

    2006 150 meses

    conforme o colega acima disse:

    Nosso problema:

    1° vinculo 6 anos e 3 meses

    2º vinculo 5 anos e 1 mes

    3 vinculo 2 anos e 7 meses

    Total : 13 anos e 11 meses

    13 anos: 156 contribuições + 11 contribuiçoes = 167 contribuições mensais

  • Empregado rural não é segurado especial.
  • Denominação atual é: Aposentadoria Programada- Rural e garimpeiro HOMEM: 60 ANOS + 180 CONTRIBUIÇÕES MULHER: 55 ANOS+ 180 CONTRIBUIÇÕES IDADE + TEMPO DE CONTR. HOMEM- 65 IDADE+20 T.C MULHER: 62 IDADE+ 15 T.C PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA: HOMEM 60 IDADE+25 CONT. MULHER 57 IDADE + 25 CONT.
  • Denominação atual é: Aposentadoria Programada-

    Rural e garimpeiro

    HOMEM: 60 ANOS + 180 CONTRIBUIÇÕES

    MULHER: 55 ANOS+ 180 CONTRIBUIÇÕES

    IDADE + TEMPO DE CONTR.

    HOMEM- 65 IDADE+20 T.C

    MULHER: 62 IDADE+ 15 T.C

    PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA:

    HOMEM 60 IDADE+25 CONT.

    MULHER 57 IDADE + 25 CONT.