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ID
3711181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2005
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Acerca da legislação do IR na fonte, julgue o item seguinte.


Para efeito de cálculo do IR na fonte sobre rendimentos de assalariados, não são dedutíveis as despesas médicas nem as despesas com educação.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a base dessa questão foi essa:

    "Art. 72. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    § 4º Não se caracterizam como pensão alimentícia nem são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil."

  • Gabarito Correto Acredito que a questão trata-se tão somente do momento do cálculo, ou seja, para efeito de desconto do IR retido na fonte lá no contra-cheque do trabalhador não é levado em consideração as despesas médicas e educação, nesse momento somente é dedutível a cota ref. ao dependente. No momento da declaração de ajuste anual feita pelo próprio trabalhador é que se usa as despesas médicas e de educação para dedução da base de cálculo anual!
  • As deduções ocorrem após, não no momento do cálculo.

    GABARITO CORRETO

  • CESPE sempre com suas pegadinhas.....

    Para cálculo da retenção na fonte pela fonte pagadora não são dedutíveis, porém na Declaração de Ajuste Anual são dedutíveis se o contribuinte optar pela declaração completa.