A) (INCORRETA) CPC, Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
B) (INCORRETA) CPC, ART. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
C) (INCORRETA) As decisões proferidas em sede de liquidação de sentença, via de regra, são decisões interlocutórias, sendo cabível, assim, o recurso de agravo de instrumento e não apelação.
CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
D) (INCORRETA) CPC, ART. 509 (...) §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
E) (CORRETA) O CPC estabelece duas formas de liquidação de sentenças ilíquidas:
CPC, Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado elas partes, ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar fato novo (tal procedimento era antigamente chamado de 'liquidação por artigos')
Importante recordar que, segundo o art. 509, § 2º, quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença.
Bons estudos!