Tanto a Teoria da Asserção quanto a Teoria da Exposição possuem a mesma finalidade: demonstrar o preenchimento das condições da ação. Contudo, cada teoria o faz de modo diferente. De maneira sucinta:
Teoria da asserção (teoria da afirmação): a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas.
Teoria da exposição: o preenchimento das condições da ação deve ser demonstrado pelo autor por meio de produção de provas.
Como bem explicou uma das colegas acima, a assertiva está errada porque considerou que a capacidade postulatória deveria ser provada pelo autor, em razão da teoria da exposição. Contudo, segundo esta teoria, o autor somente deve provar as condições da ação, e a capacidade postulatória não é condição da ação.
Desse modo, desde o CPC/15, essa questão também estaria errada porque considerou possibilidade jurídica do pedido como uma condição da ação.
Condições da ação: Interesse de agir (necessidade/adequação) e Legitimidade.
Fonte: comentário de Bruno Albuquerque Souza com as devidas atualizações