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ID
3713953
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2004
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à ação popular, analise as afirmativas a seguir:

I. Uma pessoa jurídica pode propor ação popular se todos os seus sócios forem eleitores.
II. A sentença que julgar improcedente o pedido formulado na ação popular será submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
III. O Ministério Público pode assumir a titularidade da ação popular que foi abandonada pelo autor popular.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • O que não pode é defender o ato impugnado

    Assumir a acusação o MP pode

    Abraços

  • Gabarito C

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    (somente pessoa física pode promover ação público).

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Fonte: Lei nº 4.717/65

  • duplo grau de jurisdição = CABE APELAÇÃO