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Poderia aguardar solto; a liberdade é a regra, e a prisão apenas exceção
Abraços
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A prisão cautelar deverá ser requerida, fundamentadamente, pelo Estado interessado na extradição, no caso o Panamá.
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
§ 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.
§ 3º Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.
§ 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
§ 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.
§ 6º A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.
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Lei 13.445/17
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
§ 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
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A prisão cautelar é exceção, e, quando for o caso, seu pedido deve ser devidamente fundamentado. Portanto, via de regra pode o acusado aguardar em liberdade.
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Para fins de atualização da questão, a Lei de Imigração de 2017 (Lei nº 13.445) trouxe no seu bojo a possibilidade do extraditando aguardar o julgamento do processo de extradição em liberdade, adotando uma posição que já vinha sendo seguida pela jurisprudência do STF.
Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
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Gab. Errado
Art. 86. da lei 13.445: O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
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Assertiva e
(...) Nessa situação, não poderia o agente aguardar solto o julgamento de extradição contra ele formulada pelo governo do Panamá.
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Segundo o Art. 86. da Lei de Migração. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
Portanto, poderia o agente aguardar solto o julgamento de extradição contra ele formulada pelo governo do Panamá.
GABARITO: ERRADO.
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Pode aguardar em liberdade sim. Basta reter documento que o impeça de evadir-se do país (como passaporte), por exemplo.
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Gabarito: Errado. Pode sim aguardar em liberdade
Só lembrar do caso Cesare Batisti, que aguardou em liberdade, a sua extradição para Itália.
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Pera... ele é colombiano, oq tem a ver o Panamá, oq tem a ver o Brasil? Vai aguardar julgamento onde? Misericórdia, que questão mal formulada. o c* não tem nada a ver com as carça
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E como é que eu vou saber a legislação do Panamá meu povo???????? Examinador tá louco
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Errado
Pode aguardar em liberdade.
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Se para a Lei brasileira a associação para o tráfico é um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, como o indivíduo poderia aguardar em liberdade o julgamento? a não ser que o tal crime não tenha ocorrido no solo brasileiro, o que a questão não deixa claro, de qualquer modo, sendo internacional, por consequência, entende-se que o Brasil esteja na rota, logo, existe uma obscuridade na questão, passível de recurso.
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segundo a lei de migração 13.445
Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
poderá aguardar solto
13 de setembro de 2007, 16h12
https://www.conjur.com.br/2007-set-13/rincon_aguardar_extradicao_liberdade
A necessidade de prisão preventiva para extradição começa a ser revista pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros decidiram que o ex-jogador de futebol colombiano, Freddy Eusébio Rincón Valencia, pode aguardar em liberdade a extradição requisitada pelo governo do Panamá. Rincón é acusado de crimes contra a economia nacional, lavagem de dinheiro e associação ao tráfico de drogas.
A liberdade foi concedida amparada em três condições que devem ser cumpridas pelo jogador. Ele não pode deixar a cidade onde mora, São Paulo, sem autorização judicial; deve deixar seu passaporte em poder do Supremo e está obrigado a comparecer perante à Justiça sempre que requisitado.
O pedido de Habeas Corpus, concedido por cinco votos a três, pretendia reverter a prisão preventiva decretada pelo ministro Ricardo Lewandowski, em maio deste ano. O advogado de Rincón alega que a prisão seria ilegal. Motivo: não há mandado de prisão contra seu cliente no Panamá, além de outras possíveis irregularidades no processo de extradição.
O relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, concedeu o pedido entendendo que a liberdade do extraditando não atrapalharia as investigações no Panamá. O ministro já vinha defendendo a necessidade da Corte rever seu posicionamento sobre a prisão preventiva para fins de extradição. “Liberdade provisória é direito fundamental”, afirmou o ministro. Ele afirmou que por se tratar de uma pessoa pública e conhecida, comparecerá às solicitações judiciais. Segundo o ministro, não há compatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade.
Os ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Celso de Mello acompanharam o voto do relator. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que em vários casos o Supremo vem reconhecendo a liberdade provisória a extraditando. De acordo com o ministro, dois valores estão em jogo: de um lado a pretensão de liberdade do jogador e, de outro, o dever do Brasil de cooperação internacional no combate a criminalidade política. “Isso não exime o STF de zelar pelos direitos fundamentais do extraditando”, afirma.
Os ministros que concederam a ordem manifestaram preocupação com o prolongamento excessivo de prisão preventiva devido ao sempre demorado processo de extradição.
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QUE QUESTÃO MAL FORMULADA!!! n sei como não foi anulada!!! em que momento ele citou o Brasil?
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"não poderia o agente aguardar solto" Aqui pode né, Brasil.
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A afirmativa está errada. Diante do exposto, pode-se analisar algumas situações. Com isso, é válido observar a necessidade da prisão, pois a regra é a liberdade do indivíduo, tendo a prisão cautelar como a exceção. No caso apresentado, seria cabível a limitação de liberdade de Lúcio, ele apresentasse interferência nas investigações ou em caso de risco de fuga.
ERRADO
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Me assustei com a resposta. Mas, quem decide é o STF.
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sei lá, sou colombiano?