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ID
3715732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue o item subseqüente.

Suponha que Lúcio, colombiano, tenha praticado crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes. Nessa situação, não poderia o agente aguardar solto o julgamento de extradição contra ele formulada pelo governo do Panamá.

Alternativas
Comentários
  • Poderia aguardar solto; a liberdade é a regra, e a prisão apenas exceção

    Abraços

  • A prisão cautelar deverá ser requerida, fundamentadamente, pelo Estado interessado na extradição, no caso o Panamá.

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Art. 83. São condições para concessão da extradição:

    I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

    II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

    § 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

    § 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.

    § 3º Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.

    § 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.

    § 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.

    § 6º A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.

  • Lei 13.445/17

    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

    § 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

  • A prisão cautelar é exceção, e, quando for o caso, seu pedido deve ser devidamente fundamentado. Portanto, via de regra pode o acusado aguardar em liberdade.

  • Para fins de atualização da questão, a Lei de Imigração de 2017 (Lei nº 13.445) trouxe no seu bojo a possibilidade do extraditando aguardar o julgamento do processo de extradição em liberdade, adotando uma posição que já vinha sendo seguida pela jurisprudência do STF.

    Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

  • Gab. Errado

    Art. 86. da lei 13.445: O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

  • Assertiva e

    (...) Nessa situação, não poderia o agente aguardar solto o julgamento de extradição contra ele formulada pelo governo do Panamá.

  • Segundo o Art. 86. da Lei de Migração. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

    Portanto, poderia o agente aguardar solto o julgamento de extradição contra ele formulada pelo governo do Panamá.

    GABARITO: ERRADO.

  • Pode aguardar em liberdade sim. Basta reter documento que o impeça de evadir-se do país (como passaporte), por exemplo.

  • Gabarito: Errado. Pode sim aguardar em liberdade

    Só lembrar do caso Cesare Batisti, que aguardou em liberdade, a sua extradição para Itália.

  • Pera... ele é colombiano, oq tem a ver o Panamá, oq tem a ver o Brasil? Vai aguardar julgamento onde? Misericórdia, que questão mal formulada. o c* não tem nada a ver com as carça

  • E como é que eu vou saber a legislação do Panamá meu povo???????? Examinador tá louco

  • Errado

    Pode aguardar em liberdade.

  • Se para a Lei brasileira a associação para o tráfico é um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, como o indivíduo poderia aguardar em liberdade o julgamento? a não ser que o tal crime não tenha ocorrido no solo brasileiro, o que a questão não deixa claro, de qualquer modo, sendo internacional, por consequência, entende-se que o Brasil esteja na rota, logo, existe uma obscuridade na questão, passível de recurso.

  • segundo a lei de migração 13.445

    Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

    poderá aguardar solto

    13 de setembro de 2007, 16h12

    https://www.conjur.com.br/2007-set-13/rincon_aguardar_extradicao_liberdade

    A necessidade de prisão preventiva para extradição começa a ser revista pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros decidiram que o ex-jogador de futebol colombiano, Freddy Eusébio Rincón Valencia, pode aguardar em liberdade a extradição requisitada pelo governo do Panamá. Rincón é acusado de crimes contra a economia nacional, lavagem de dinheiro e associação ao tráfico de drogas.

    A liberdade foi concedida amparada em três condições que devem ser cumpridas pelo jogador. Ele não pode deixar a cidade onde mora, São Paulo, sem autorização judicial; deve deixar seu passaporte em poder do Supremo e está obrigado a comparecer perante à Justiça sempre que requisitado.

    O pedido de Habeas Corpus, concedido por cinco votos a três, pretendia reverter a prisão preventiva decretada pelo ministro Ricardo Lewandowski, em maio deste ano. O advogado de Rincón alega que a prisão seria ilegal. Motivo: não há mandado de prisão contra seu cliente no Panamá, além de outras possíveis irregularidades no processo de extradição.

    O relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, concedeu o pedido entendendo que a liberdade do extraditando não atrapalharia as investigações no Panamá. O ministro já vinha defendendo a necessidade da Corte rever seu posicionamento sobre a prisão preventiva para fins de extradição. “Liberdade provisória é direito fundamental”, afirmou o ministro. Ele afirmou que por se tratar de uma pessoa pública e conhecida, comparecerá às solicitações judiciais. Segundo o ministro, não há compatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade.

    Os ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Celso de Mello acompanharam o voto do relator. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que em vários casos o Supremo vem reconhecendo a liberdade provisória a extraditando. De acordo com o ministro, dois valores estão em jogo: de um lado a pretensão de liberdade do jogador e, de outro, o dever do Brasil de cooperação internacional no combate a criminalidade política. “Isso não exime o STF de zelar pelos direitos fundamentais do extraditando”, afirma.

    Os ministros que concederam a ordem manifestaram preocupação com o prolongamento excessivo de prisão preventiva devido ao sempre demorado processo de extradição.

  • QUE QUESTÃO MAL FORMULADA!!! n sei como não foi anulada!!! em que momento ele citou o Brasil?

  • "não poderia o agente aguardar solto" Aqui pode né, Brasil.

  • A afirmativa está errada. Diante do exposto, pode-se analisar algumas situações. Com isso, é válido observar a necessidade da prisão, pois a regra é a liberdade do indivíduo, tendo a prisão cautelar como a exceção. No caso apresentado, seria cabível a limitação de liberdade de Lúcio, ele apresentasse interferência nas investigações ou em caso de risco de fuga.

    ERRADO

  • Me assustei com a resposta. Mas, quem decide é o STF.

  • sei lá, sou colombiano?