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Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Abraços
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A resposta encontra-se no seguinte artigo do ECA:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o
meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Reparem a diferença do previsto na legislação quando se tratar de internação:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
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Certo, Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o
meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
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"Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas progressivas e condicionadas."
Só eu que achei esse enunciado estranho?
De acordo com o §2º do art. 121 do ECA:
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
De qualquer modo, a resposta correta não depende disso e está no caput do art. 120:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
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No regime de semiliberdade, é possível a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Gabarito: Certo
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CUIDADO!
Semiliberdade > independentemente de autorização judicial.
Internação> § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
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Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas progressivas e condicionadas.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue o item subseqüente.
O ECA possibilita a Pedro a prática de atividades externas sob o regime de semiliberdade, sem necessidade de autorização judicial.
Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. esse 1 ano da questão não deixou errado?
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Há que se observar o entendimento jurisprudencial majoritário atualmente: O tráfico de drogas por si só não justifica a aplicação da medida de internação, podendo, todavia, em caso de reiteração do referido ato infracional de tráfico, enquadrando-se em "reiteração de outras infrações graves". E a questão fala explicitamente que o adolescente não tinha outras passagens anteriores.
Ressalte-se, ainda, que no tocante o prazo mínimo atribuído pelo juiz (01 ano) não impede a reavaliação aos 06 meses, conforme preceitua o §2º do art. 121 do ECA:
De acordo com o §2º do art. 121 do ECA:
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Aceito feedback! =)
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Entendo que o prazo de 01 ano determinado pelo juiz não inviabiliza a sua avaliação a cada 06 meses. Quanto a resposta correta, esta se encontra expressa na letra de LEI.
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Apesar do comando da questão mandar considerar o texto, em nada tem relação a afirmação dada para julgar com o texto.
Inúmeros erros cometidos pelo juiz no enunciado, porém, conforme vários colegas aqui colocaram, a afirmação dada sobre o ECA está correta.
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Não entendi a questão do 1 ano. Comentário Fernanda Braga ajudou.
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A internação não comporta prazo determinado, não podendo, no entanto, exceder a 3 anos. Se o referido adolescente foi submetido a uma medida socioeducativa de internação por período de 1 ano, podemos concluir que está dentro do que foi determinado pelo ECA. Além disso, o prazo para reavaliação é a cada 6 meses, ou seja, na metade do tempo em que o mesmo permanecer internado, sua situação será reavaliada, sendo posteriormente mantida, revogada ou substituída por outra medida como a semiliberdade.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Gabarito: Certo
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Regime de semiliberdade: pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
- Reavaliação da medida a cada 6 meses;
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É a exata disposição do artigo 120 do ECA:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Além disso, para finalizar a seção VI, que trata do instituto, o ECA dispõe:
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Lumos!
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A pergunta que faço é: O juiz pode aplicar a medida de internação e após o cumprimento da media aplicar outra medida a de semiliberdade? Ao aplicar a medida de semiliberdade, pode restringir o direito do adolescente realizar visitas aos familiares, instituindo um regime de visitas progressivas e condicionadas? Essa restrição (Direito de Pedro realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas progressivas e condicionadas) constitui constrangimento ilegal, especialmente se desprovida de fundamentação?
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Correta..
REGIME DE SEMILIBERDADE
Pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização do adolescente. A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
fonte;Estratégia
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iria morrer sem saber que poderia restringir o direito de Pedro realizar visitas a familiares sendo menor de idade