SóProvas


ID
3718711
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Mandado de Segurança e ao Habeas Data, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Ao despachar a inicial de habeas data, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. (correta – art. 9º da lei nº 9.507/97)

    B) Da sentença que conceder ou negar o habeas data, cabe agravo (CABE APELAÇÃO – art. 15 da lei nº 9.507/97)

    C) Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito suspensivo (EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO – art. 15, parágrafo único da lei nº 9.507/97)

    D) O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 60 dias (PRAZO DE 30 DIAS – art. 3º da lei nº 12.016/2009), quando notificado judicialmente.

    E) No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 48 horas (72 HORAS – art. 22, §2º da lei nº 12.016/2009).

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

    LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

  • A questão em tela versa sobre o Mandado de Segurança e o Habeas Data e as suas respectivas leis.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) De acordo com o artigo 9º, da lei 9.507 de 1997 (lei do habeas data), ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. Logo, esta alternativa está correta e é o gabarito em tela.

    Letra b) De acordo com o artigo 15, da lei 9.507 de 1997 (lei do habeas data), da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Letra c) De acordo com o Parágrafo único, do artigo 15, da lei 9.507 de 1997 (lei do habeas data), quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo..

    Letra d) De acordo com o artigo 3º, da lei 12.016 de 2009 (lei do mandado de segurança), o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    Letra e) De acordo com o § 2º, do artigo 22, da lei 12.016 de 2009 (lei do mandado de segurança), no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    GABARITO: LETRA "A".

  • Assertiva A

    Ao despachar a inicial de habeas data, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

    Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

    Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    Art. 9º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

  • Gabarito: Letra A:

    Ao despachar a inicial de habeas data, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

  • Ao despachar a inicial de habeas data, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de DEZ DIAS, preste as informações que julgar necessárias.

  • GAB A

    LEI 9507/977 -

    Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

  • Letra a) De acordo com o artigo 9º, da lei 9.507 de 1997 (lei do habeas data), ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. Logo, esta alternativa está correta e é o gabarito em tela.

    Letra b) De acordo com o artigo 15, da lei 9.507 de 1997 (lei do habeas data), da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Letra c) De acordo com o Parágrafo único, do artigo 15, da lei 9.507 de 1997 (lei do habeas data), quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo..

    Letra d) De acordo com o artigo 3º, da lei 12.016 de 2009 (lei do mandado de segurança), o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    Letra e) De acordo com o § 2º, do artigo 22, da lei 12.016 de 2009 (lei do mandado de segurança), no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    Comentário do André Aguiar.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

    FONTE: LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

  • D) Refere-se à hipótese de substituição processual, que admite ajuizamento por parte de terceiro em favor de direito de outrem, desde que o direito do terceiro decorra de direito não exercido a tempo e modo oportunos.

    No entender de Cássio Scarpinella Bueno, “a inovação está no prazo de trinta dias para que o titular do direito impetre a segurança. A regra anterior, que reservava um (incerto) prazo razoável para que o mandado de segurança fosse impetrado pelo titular do “direito originário” foi substituído pelo prazo (certo) de trinta dias

  • A alternativa que você vai assinalar como correta é a constante da letra ‘a’, que simplesmente reproduz o art. 9º, da Lei nº 9.507/1997 (que disciplina o rito processual do habeas data). Os demais itens trazidos por nossa banca estão errados. Observe o porquê:

    - Letra ‘b’: conforme determina o art. 15, da Lei nº 9.507/1997, da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação (e não agravo).

    - Letra ‘c’: quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo (art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997).

    - Letra ‘d’: o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias (e não 60 dias), quando notificado judicialmente (art. 3º, Lei nº 12.016/2009 – que regulamenta o mandado de segurança).

    - Letra ‘e’: de acordo com o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas (e não 48h).

  • A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do mandado de segurança e do habeas data.


    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramentas para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.


    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.


    O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09.


    Por sua vez, o habeas data vem previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, que aduz que será concedido habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 9.507/97.


    Passemos às alternativas.


    A alternativa "A" está correta, pois se coaduna ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.507/97, que aduz que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.


    A alternativa "B" está errada, pois contraria o disposto no art. 15 da Lei nº 9.507/97, que aduz que da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. O erro do item em análise está em mencionar que caberia agravo.


    A alternativa "C" está errada, pois contraria o disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97, que aduz que quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo. O erro do item em análise está em ter mencionado que o efeito seria suspensivo.


    A alternativa "D" está errada, pois contraria o disposto no art. 3º da Lei nº 12.016/09, que dispõe que o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente. O erro do item em análise está na menção ao prazo de sessenta dias.


    A alternativa "E" está errada, pois contraria o disposto no art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09, que aduz que no mandado de segurança coletivo a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. O erro do item em análise está na menção ao prazo de quarenta e oito horas.


    Gabarito: Letra "A".

  • 9507, Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. 

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

    A) Ao despachar a inicial de habeas data, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. (correta – art. 9º da lei nº 9.507/97)

    B) Da sentença que conceder ou negar o habeas data, cabe agravo (CABE APELAÇÃO – art. 15 da lei nº 9.507/97)

    C) Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito suspensivo (EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO – art. 15, parágrafo único da lei nº 9.507/97)

    D) O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 60 dias (PRAZO DE 30 DIAS – art. 3º da lei nº 12.016/2009), quando notificado judicialmente.

    E) No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 48 horas (72 HORAS – art. 22, §2º da lei nº 12.016/2009).

  • Cuidado! Novidade!

    No dia 06 de junho de 2021, o STF julgou INCONSTITUCIONAL o dispostivo previsto no artigo 22, §2º, da Lei do Mandado de Segurança.

    Portanto, não se pode mais exigir a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para se conceder liminar.

    Essa novidade não modifica a resposta da questão, mas é importante salientar: hoje, pouco importa se são 48h ou 72h. A exigência é inconstitucional.