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Gabarito letra "e". Os fundamentos se encontram todos na Lei 13.303/2016:
Letra a) Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Letra b) Art. 31, § 1o Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
Letra c) Art. 39. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Letra d) Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1o Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.
Letra e) Gabarito: Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.
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GAB E
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.
13.303/16
Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.
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LEI 13303/16
A) É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. ERRADO
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
B) Considera-se que há superfaturamento quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado. ERRADO
Art. 31. (...)
§ 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há:
(...)
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo: (...)
C) Os procedimentos licitatórios serão divulgados em portal específico na internet, devendo ser adotados, para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório, no mínimo 30 (trinta) dias úteis para as licitações em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica. ERRADO
Art. 39. (...) III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
D) Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única, devendo os recursos serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias úteis após a habilitação. ERRADO
Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.
E) O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame. CERTO
Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.
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Vejamos cada assertiva, individualmente, esclarecendo-se, desde logo, que todos os dispositivos se referem à Lei 13.303/2016:
a) Errado:
Trata-se de afirmativa que ofende a norma do art. 29, I, que assim preconiza:
"Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00
(cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra
ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"
Logo, o valor limite que permite a dispensa de licitação, para obras e serviços de engenharia, não é de R$ 500.000,00, mas sim de R$ 100.000,00.
b) Errado:
O conceito aqui exposto, na verdade, corresponde à noção de sobrepreço, e não de superfaturamento, consoante art. 31, §1º, I e II, abaixo transcritos:
"Art. 31 (...)
§ 1º Para os fins do disposto no
caput
, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os
preços contratados são expressivamente superiores aos preços
referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de
serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação
for por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa
pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:"
Como daí se vê, o conceito de superfaturamento pressupõe a ocorrência de danos ao patrimônio da entidade, sendo diverso daquele concernente ao sobrepreço.
c) Errado:
Cuida-se de proposição que diverge da norma do art. 39, III, in verbis:
"Art.
39. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos
disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido
pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet,
devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de
propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento
convocatório:
(...)
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em
que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor
combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja
contratação semi-integrada ou integrada."
Assim sendo, o prazo de 30 dias, indicada pela banca, revela-se incorreto.
d) Errado:
De novo, o prazo apontado pela Banca está errado, eis que confronta com a regra do art. 59, §1º:
"Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo
de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos
praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto
nos incisos IV e V do
caput
do art. 51 desta Lei."
e) Certo:
Assertiva plenamente de acordo com o teor do art. 78:
"Art.
78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da
obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto
no edital do certame."
Logo, eis aqui a opção correta.
Gabarito do professor: E
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Lei 13.303/16
A- ERRADO - É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Art. 26, I:
Obras e Serviços de Engenharia = até R$ 100.000
Outros Serviços e Compras = 50.000
B - ERRADO - Considera-se que há superfaturamento quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado.
Art 31 , I - Sobrepreço - valores excessivamente superiores ao do mercado
Art. 31, II - Superfaturamento - dano ao patrimônio
C - ERRADO - Os procedimentos licitatórios serão divulgados em portal específico na internet, devendo ser adotados, para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório, no mínimo 30 (trinta) dias úteis para as licitações em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica.
Art. 39, III - mínimo de 45 dias
D - ERRADO - Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única, devendo os recursos serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias úteis após a habilitação.
Art. 59, § 1 ° - 5 dias úteis
E - CERTO - Art. 78 - contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.
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A- Obras e Serviços de Engenharia = até R$ 100.00; Outros Serviços e Compras = 50.000
B- O conceito de superfaturamento pressupõe a ocorrência de danos ao patrimônio da entidade.
C- No mínimo 45 dias úteis.
D - 5 dias úteis
E- GABARITO.
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Gabarito letra E
Letra a) Até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Letra b) superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado (...)
Letra c) No mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Letra d) Prazo de 5 (cinco) dias úteis
Letra e) Gabarito: Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.
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o conceito exposto na assertiva da leta B corresponde ao SOBREPREÇO
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Exemplo: foi contratada uma empresa pra construir um prédio. Essa empresa pode subcontratar uma empresa de elevadores para o prédio. Mas se der ruim, a responsabilidade é da empresa licitada. Essa subcontratação deve ser prevista no contrato