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A) A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, 1/3 (um terço) da estabelecida para a Reserva Legal. (ERRADA)
Lei 6.938/81, Art. 9º-A, § 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
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B) A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao CONAMA, visando ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (ERRADA)
Lei 6.938/81, Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
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C) O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. (CORRETA, Lei 6.938/81, Art. 17-B, § 1º)
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D) São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar. (ERRADA)
Lei 6.938/81, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (...)
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E) A Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de somente indenizar os danos causados. (ERRADA)
Lei 6.938/81, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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GABARITO LETRA C
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. Lei 6.938/81, Art. 17-C, § 1º
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GAB C.
d. [ERRADA] - LEI 6938, Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [...]
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; [...]
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
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racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar - > é PRINCÍPIO da PNMA (Art. 2º., II)
o zoneamento ambiental; -> É instrumento da PNMA ( Art. 9º, II)
Q972103 Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto
Os princípios expressos na Lei n.º 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente — incluem
B ) a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar e a recuperação de áreas degradadas.
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Erro da D:
Não é instrumento, e sim PRINCÍPIO.
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por OBJETIVO
a preservação isolada ão, melhoria e recuperação isolada ão da qualidade ambien -
tal propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao de-
senvolvimento socioeconômico, aos interesses da seguranção isoladaa
nacional e à proteção isolada ão da dignidade da vida humana , atendidos
os seguintes PRINCÍPIOS:
II - racionalização isoladaão do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
V - controle e zoneamento das atividades potencial OU efetivamente poluidoras;
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O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar SÃO PRINCÍPIOS
O zoneamento ambiental é INSTRUMENTO.
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Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
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Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
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Só lembrar que o Ibama é órgão executor!
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Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do :
§ 1 O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2 O descumprimento da providência determinada no § 1 sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Gabarito : Letra C
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a) errada. No mínimo a mesma
b) errada. IBAMA
c) Certa. Art. 17-C, §1º da PNMA
d)errada. Controle e zoneamento = princípio / zoneamento ambiental = instrumento
e) errada. Já dizia o Lúcio Weber, concurso e apenas não combinam. O certo seria "recuperar e/ou indenizar".
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Assinale a alternativa correta tendo em vista as disposições da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81).
a) A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, 1/3 (um terço) [A MESMA] da estabelecida para a Reserva Legal.
b) A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao CONAMA, [IBAMA] visando ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
c) O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. [GABARITO, ART. 17-C, §1º]
d) São instrumentos [PRINCÍPIOS] da Política Nacional do Meio Ambiente o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.
e) A Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de somente indenizar [OU REPARAR] os danos causados.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, 1/3 (um terço) da estabelecida para a Reserva Legal.
Errado. Na verdade, deve ser o mesmo estabelecido para a Reserva Legal, nos termos do art. 9º-A, § 3º, PNMA: § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
b) A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao CONAMA, visando ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Errado. O poder é conferido ao IBAMA e não CONAMA, nos termos do art. 17-B, PNMA: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
c) O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 17-C, § 1º, PNMA: § 1 O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
d) São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.
Errado. Tratam-se, na verdade, de princípios e não instrumentos, nos termos do art. 2º, II e V, PNMA: Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
e) A Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de somente indenizar os danos causados.
Errado. A PNMA também visará a obrigação de recuperar os danos causados. Aplicação do art. 4º, VII, PNMA: Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Gabarito: C