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ID
3719242
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Amontada - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas de proteção à criança e ao adolescente, de acordo com os artigos 98 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são aplicáveis quando determinados fatos ou circunstâncias violam ou ameaçam os direitos desses sujeitos. De acordo com o texto legal, a aplicação de tais medidas é justificável

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • Gab.: "A"

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as medidas de proteção aplicáveis à criança e ao adolescente. Conforme Nucci, essas medidas de proteção “são as determinações dos órgãos estatais competentes para tutelar, de imediato, de forma provisória ou definitiva, os direitos e garantias da criança ou adolescente, com particular foco à situação de vulnerabilidade na qual se vê inserido o infante ou jovem”.

    O ponto central da questão busca saber os casos em que essas medidas são aplicadas. Veja o que dispõe o ECA:

    Art. 98 ECA: as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Conforme se observa da redação dos incisos do art. 98, a única alternativa que traz corretamente as hipóteses de aplicação das medidas de proteção é a letra A: quando há omissão da sociedade ou do Estado, assim como a falta, a omissão ou o abuso dos pais ou responsável.

    Apenas para complementar, destaco que as medidas de proteção são as previstas no art. 101 do Estatuto: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; e colocação em família substituta.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 282.

    GABARITO: A

  • LEI Nº 8.069/1990 

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    • I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    • II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    • III - em razão de sua conduta.

    Lembrado apenas que, principalmente no caso desse inciso II no que tange à falta ou omissão dos pais, a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para que seja reconhecida a omissão nem mesmo, por si só, motivo para perda ou suspensão do poder familiar.

    Gabarito: A