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NÃO corre a Prescrição (Arts. 197,198 e 199, CC)
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GAB. LETRA B
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; (A - INCORRETA)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (D- INCORRETA)
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. (B - CORRETA)
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção. (C - INCORRETA)
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PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO
O QUE É EVICÇÃO?
"A evicção pode ser conceituada como a perda da coisa em decorrência de uma decisão judicial ou apreensão administrativa que a atribui a terceiro, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 447 a 457 do CC.
São partes da evicção:
o evictor (ou evincente) – aquele que pleiteia a coisa.
o evicto (ou evencido) – aquele que perde a coisa,
o adquirente –
e o alienante – aquele que transfere a coisa litigiosa, em ato motivado pela má-fé.
Pendendo qualquer ação entre essas pessoas, a prescrição permanecerá
suspensa".
Professor Flávio Tartuce (manual de Direito Civil)
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Em suma, não correrá a PRESCRIÇÃO:
a)entre Conjuges (na sociedade conjugal); b)entre ascendente e descendente (no poder familiar); c)entre tutelados e curatelados (na tutela ou curatela); d)contra absolutamente incapazes (é abbbbsolutamenteee e nãooo relativamente); e)contra ausente do país (em serviço da adm. pública); f)contra os que tiverem nas forças armadas (apenas em tempo de guerraaa); g)pendendo de condição suspensiva (é suuuuspensivaaa e nãooo resolutiva); h)pendendo de ação de evicção; i)não estando vencido o prazo;
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A questão trata da prescrição no Código Civil. Antes da análise das alternativas, é preciso entender a diferença entre três conceitos:
CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO: impede que a prescrição sequer COMECE a correr;
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO: faz com que o prazo seja temporariamente suspendido, voltando a correr de ONDE PAROU, ou seja, considera-se o prazo computado antes de sua ocorrência;
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO: uma vez operada, o prazo prescricional zera, recomeçando a correr "DO ZERO", ou seja, desconsidera-se o prazo computado antes de sua ocorrência.
Obs: as mesmas causas que impedem a prescrição também a suspendem, ou seja, se ela já tiver começado a correr, é suspendida, mas se ainda não tiver começado, não terá início (estão previstas nos arts. 197, 198 e 199).
Pois bem, a questão exige que o candidato identifique qual das alternativas NÃO traz uma hipótese de impedimento ou suspensão da prescrição. Vejamos:
A) Conforme art. 197, inciso I, durante a constância da sociedade conjugal não corre a prescrição, ou seja é uma causa impeditiva ou suspensiva, logo a afirmativa está incorreta.
B) Somente não corre a prescrição entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores durante a tutela/curatela (inciso III do art. 197), ou seja, após o fim da curatela a prescrição corre normalmente, portanto a assertiva está correta.
C) Enquanto pendente a ação de evicção a prescrição não corre, nos termos do inciso III do art. 199, logo, trata-se de uma condição impeditiva ou suspensiva da prescrição e com isso a assertiva está incorreta.
D) Nos termos do inciso II do art. 197, durante o poder familiar não corre a prescrição, portanto, é também uma hipótese que impede ou suspende a prescrição, logo, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "B".