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Gabarito: C.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Lei 8.666/93
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GABARITO: C
Art. 22. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e as modalidades presentes nesta.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Conforme o § 3º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, o convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
DICA: Convite = "Com 24 horas de antecedência" + "número mínimo de 3".
Letra b) Conforme o § 1º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, a concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
DICA: Concorrência = habilitação preliminar + quaisquer interessados.
Letra c) Conforme o § 5º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
DICA: Leilão = Apenas para Venda + quaisquer interessados + oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (maior lance ou oferta).
Letra d) Conforme o § 2º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, a tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
DICA: Tomada de preços = Terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
Letra e) Conforme o § 4º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, o concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
DICA: Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico + "prêmio" + antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
GABARITO: LETRA "C".
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Leilão
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
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Use leilão para:
vender bem móvel inservível à administração, apreendidos ou penhorados;
alienar imóveis, a quem oferecer o maior lance! o lance inicial deve ser igual ou superior ao valor de mercado do mesmo.
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RESUMEX Leilão Serve pra:
Leilão/Concorrencia: Bens Imóveis advindos de Processo judicial, Dação em pagamento referencia: Artigo 19
(lembrando que a regra pra vender imóveis não é leilão e sim concorrência , por isso, pode adotar nessa situação também(imoveis judiciais/dação) a concorrência)
Leilão: Bens Móveis Inservíveis ou Produtos Apreendidos legalmente ou Penhorados.
referencia: Artigo 22 §5
Bens Móveis c/ valor ATÉ 650 MIL BONARO PODERÁ LEILÃO (SE PASSAR DISSO É CONCORRÊNCIA) referencia: Artigo 17 §6
Insta: Bmvictor85
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Falou em VENDA é LEILÃO
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GABARITO: C
Art. 22. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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leilão: bens imóveis oriundos de dação em pgto ou em procedimento judicial