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Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
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Letra D
CDC, Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
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A questão trata dos Princípios que regem Política Nacional das Relações de Consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
A) o Princípio da Proteção da Confiança do Consumidor.
Princípio da Proteção da Confiança do Consumidor.
Correta letra “A".
B) o Princípio da Segurança.
Princípio da Segurança.
Correta letra “B".
C) o Princípio da Transparência.
Princípio da Transparência.
Correta letra “C".
D) o Princípio da Inocência.
Não há o “princípio da inocência" elencado entre os princípios que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo, no art. 4º, do CDC.
Incorreta letra “D". Gabarito da questão.
E) o Princípio da Vulnerabilidade.
Princípio da vulnerabilidade.
Correta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Gabarito: Letra D
A fim de auxiliar nos estudos, segue um resumo:
O art. 4º do CDC é considerado uma norma narrativa, pois traz os objetivos e os princípios da relação de consumo, não se limitando a estabelecer um programa. Funciona como um guia para a aplicação das demais normas do CDC.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por OBJETIVO:
(1) o atendimento das necessidades dos consumidores,
(2) o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
(3) a proteção de seus interesses econômicos,
(4) a melhoria da sua qualidade de vida, bem como
(5) a transparência e harmonia das relações de consumo
Em resumo, objetivos da política nacional das relações de consumo:
• Transparência nas relações de consumo;
• Defesa dos interesses dos consumidores;
• Harmonia entre consumidores e fornecedores.
Macete: O objetivo tem T.D.H – RITALINA =;)
Atendidos os seguintes PRINCÍPIOS:
1) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
2) ação governamental para proteger o consumidor:
3) harmonização entre relações de consumo e o desenvolvimento econômico;
4) educação e informação aos fornecedores e consumidores visando um melhor mercado de consumo;
5) criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços pelos fornecedores;
6) mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
7) coibição e repressão dos abusos, concorrência desleal e utilização indevida de inventos, marcas, nomes comercias e signos distintivos que possa causar prejuízo aos consumidores;
8) racionalização e melhoria dos serviços públicos;
9) estudos das modificações do mercado de consumo.
INSTRUMENTOS:
1) Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para consumidor carente;
2) Instituição de Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
3) Criação de delegacias especializadas em infrações contra consumidor;
4) criação JEC's e Varas especializadas em litígios de consumo;
5) criação de Associações de Defesa do Consumidor
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Onde fala na lei o Princípio da Proteção da Confiança do Consumidor? Só achei proteção de seus interesses econômicos. Alguém pode me explicar?
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Sabe de nada, inocente!
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Inocência kkk