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Gabarito C
Lei n. 11.340/2006
Art. 8º, VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
Em frente!!!
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O que deve ter causado dúvidas nessa questão deve ter sido a denominação: " Medidas integradas de prevenção". Acontece que elas estão previstas no art. 8, L.M.P
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A) II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (Medida protetiva de Urgência -M.P.Ú)
B) Dever da autoridade policial art. 12, I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
D) Art. 18 II,
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GABARITO C
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
(...)
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
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mesmo sem saber a matéria acertei, simples : Medidas de prevenção são medidas feitas antes da agresssão!
Sem pipipi sem popopo, de copiar e colar a letra da lei, aki é direto e reto
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acertei só por entender o comando da questão, medidas preventivas, ou seja, que vem antes...
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Quem se atenta para o titulo e/ou capítulo? Para quem lê à letra seca da lei, dava pra acertar por eliminação, o item C é uma diretriz, os itens A, B e D são medidas adotas pela autoridade policial.
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Meu Deus, DR.Igor, Parabéns! Eu gostaria de ter esse raciocínio de desprezar a leitura da lei seca e acertar as questões só na intuição. acho que com isso quem sabe vira delegado facinho. Vou aderir aos seus mandamentos.
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Esse é aquele tipo de questão que se o cara acertar ele fica na frente de uns 20
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Gab. C
a) é Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
b) é DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
c) Gabarito - TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (...) VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
d) é DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (...) II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
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GENTE É UMA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO
A QUESTÃO PEDE SOBRE PREVENÇÃO
A ÚNICA ALTERNATIVA DE PREVENÇÃO É A LETRA C
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual e patrimonial.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
a) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
b) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao
agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
c) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo
feminino;
d) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público.
A) INCORRETA: A “salvaguarda da integridade
física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar
de pessoa em situação de violência doméstica e familiar" é uma das diretrizes
prevista para a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e
familiar ou de testemunha, nestas situações, artigo 10-A, §1º, I, da lei
11.340. Já a determinação do afastamento do agressor do lar é uma das medidas
protetivas que o juiz poderá aplicar de imediato ao agressor.
B) INCORRETA: “ouvir a
ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se
apresentada" é um dos procedimentos que deverá a Autoridade Policial tomar de imediato nos
casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, artigo
12, I, da lei 11.340.
C) CORRETO: A presente alternativa traz uma das
diretrizes da política pública que visa a coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, vejamos o artigo 8º, III, da lei 11.340: “a promoção de programas
educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade
da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia".
D) INCORRETA: A presente alternativa traz uma das ações que poderão ser determinadas pelo
juiz, no prazo de 48 horas, quando do recebimento do expediente com o pedido da
ofendida por medidas protetivas, artigo 18, II, da lei 11.340.
Resposta:
C
DICA: Fique atento com
relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida, realizado pelo Delegado
de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia,
conforme lei 13.827/2019.
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SELECON pega nos mínimos detalhes, pqp!