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ID
3723916
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei Maria da Penha, Lei nº 13.827, Art.12-C, §2º, caso a integridade física da mulher esteja em risco ou a efetividade da medida protetiva de urgência, a conduta correta é:

Alternativas
Comentários
  • O número da lei Maria da Penha descrita no comando da questão da incorreto, o certo é 11.340/06

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    É o que dispõe o artigo 12-C, §2º da Lei Maria da Penha (11.340/2006), vejamos:

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • GABARITO: A

    Art. 12-C. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso

  • Assertiva A

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial

    A Lei 13.827/2019, entretanto, ultrapassou essa barreira e foi adiante. Admitiu que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar (ou de dependentes), o agressor poderá ser afastado imediatamente do lar, domicílio ou lugar de convivência.

  • cobrar essa previsão não é um absurdo. Absurdo é cobrar pena em prova..

    além disso, fique atento, pois temos duas hipóteses importantes em que a liberdade provisória será denegada:

    I) 11;430/06-L.M.P

    Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    II) agente que é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito- CPP- Del 3.689/41. Art.310

  • A lei 9, na verdade, alterou a lei maria da penha

  • GABARITO: A

    Tem algumas leis que eu acredito que não devemos nos esforçar para aprender apenas para passar em uma prova. Precisamos aprender, decorar, fazer tudo o que for possível para levá-las conosco em nosso cargo público. Considero a Lei Maria da Penha uma delas. Ao invés de nos queixarmos por coisas como essas serem cobradas em prova, podemos agradecer pelo privilégio que temos de ter acesso a essa lei e compreendê-la.

  • O mais triste de isso tudo é saber mesmo com o advento da Lei Maria da Penha e aperfeiçoamento da legislação de proteção a mulheres, sempre que ligo a televisão ou outro meio de comunicação vejo a banalidade e o número assustadoramente alto de assassinatos de mulheres neste país, em especial de quem deveria cuidar delas.

  • Tá ....mas quero saber o por quê não pode ser a B tbm... pois segundo o artigo 12 o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida 1- pela autoridade judiciária... ou seja a B também tem resposta
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    É o que dispõe o artigo 12-C, §2º da Lei Maria da Penha (11.340/2006), vejamos:

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • A presente questão demanda conhecimento sobre temática de grande relevância, no entanto, faz uma abordagem estritamente voltada para a letra de lei.

    Consta no enunciado “de acordo com a Lei Maria da Penha, Lei nº 13.827", no entanto, a Lei que leva popularmente o nome Maria da Penha é a de nº 11.340/06, trata-se de erro material quanto ao número da Lei que não acarreta prejuízos. Ainda assim, compensa esclarecer que a Lei 13.827/19 foi responsável pela alteração da Lei Maria da Penha, ao incluir a possibilidade de autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial.

    Em resumo, dentre outras dispositivo, a referida Lei 13.827 incluiu o art. 12-C à Lei 11.340/06.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:      
    I - pela autoridade judicial;
    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou        
    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso
    .

    Por fim, é importante analisar que o enunciado direciona a questão para o §2º do art. 12-C, neste sentido, é demandado conhecimento específico sobre o conteúdo deste parágrafo. Vejamos:

    A) Correta. A assertiva conclui que, havendo risco à integridade física da mulher à efetividade da medida protetiva de urgência, a conduta correta, de acordo com o art. 12-C,§2º, será a não concessão da liberdade provisória ao preso, e neste sentido, vai ao encontro do que dispõe o art. 12-C, §2º da Lei 11.340/06 - razão pela qual deve ser assinalada como alternativa correta.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    B) Incorreta. Considerando que a questão exige apontamento da conduta correta de acordo com o art. 12-C, §2º, essa alternativa está incorreta pois não corresponde ao conteúdo previsto no dispositivo legal em referência. A assertiva traz conteúdo inserto no inciso I do art. 12-C:
    o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
    I - pela autoridade judicial.


    C) Incorreta. Em observação ao comando do enunciado da questão, a assertiva está incorreta, pois não condiz com a disposição do art. 12-C, §2º. Avaliar periodicamente os resultados das medidas adotadas corresponde a uma das medidas integradas de prevenção a violência doméstica e familiar, prevista no art. 8º, inciso II da Lei 11.340/06.

    Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
    II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e
    a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas.

    D) Incorreta. Como visto, o art. 12-C, §2º apresenta conteúdo diverso do que é apresentado nesta assertiva, portanto, esta não será a medida correta para preservar a integridade física da mulher ou a efetividade da medida protetiva de urgência.

    O conteúdo trazido nesta assertiva corresponde à disposição que cuida do assunto “assistência à mulher em situação de violência doméstica ou familiar", no entanto, há equívoco quanto ao prazo apresentado.

    A assertiva infere que o juiz determinará, por 30 dias, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, no entanto, o art. 9º, §1º dispõe de maneira diversa: O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    Portanto, a assertiva além de não corresponder ao comando da questão, quanto ao art. 12-C, §2º, apresenta semelhante disposição do art. 9º, §1º, mas com equívoco atinente ao prazo.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • DESRESPEITO é uma banca que não sabe nem indicar o número correto de uma lei!!!!!

  • A assertiva B é engraçada de se imaginar...rsrsrsrsr

  • Nunca vi tantos comentários inúteis e não relacionados c o cerne da questão. Parabéns Erick, o único comentário relevante. Acredito q o semianalfabeto q elaborou a questão se ateve a exata literalidade do texto legal. “ o agressor será imediatamente afastado do lar...” “ I pela autoridade judicial”