a) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. (ERRADA) -- Caso de Licitação Dispensável - art. 24. V, Lei 8.666 (Licitação Deserta) b) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (CORRETA) -- Art. 25, III, Lei 8.666
c) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. (ERRADA) -- Caso de Licitação Dispensável - art. 24. VI, Lei 8.666
d) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. (ERRADA) -- Caso de Licitação Dispensável - art. 24. IX, Lei 8.666
e) para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público. (ERRADA) -- Caso de Licitação Dispensável - art. 24. XIV, Lei 8.666
Conforme o art. 25, III da Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
BIZU: A inexigibilidade de licitação é caracterizada pela inexistência de viabilidade jurídica de competição (fornecedor exclusivo, serviços especializados, artistas consagrados). Assim, em questões deste tipo, vejam se o objeto do contrato apresenta alguma dessas características. Se negativo, não é caso de inexigibilidade.
Logo, a resposta desta questão é a letra b.
Fonte: Prof. Anderson Luiz-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos
Bons estudos