GABARITO: alternativa B
Analisando as alternativas, todas com base no Código Civil:
a) a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. - CORRETA
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
b) os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. - INCORRETA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Lembrando que a razão proibitiva de tais alterações é o fato de se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, não podendo ser livremente deliberada pelas partes e, por outro lado, sendo passível de alegação em qualquer grau de jurisdição ou reconhecimento de ofício.
c) a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. - CORRETA
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
d) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. - CORRETA
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A morte daquele que possui a pretensão não é causa interruptiva da prescrição.
e) não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. - CORRETA
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Lembrando que, conforme Código Civil, a prescrição também não corre contra os absolutamente incapazes (ou seja, aqueles que apenas possuem CAPACIDADE DE DIREITO, mas não CAPACIDADE DE FATO), menores de 16 anos (art. 3º da LINDB).
É importante observar que este possui apenas PERSONALIDADE CIVIL, que surge com o nascimento (CC adotou a teoria natalista, apenas resguardando os direitos do nascituro), e CAPACIDADE DE DIREITO, adquirindo capacidade de fato apenas quando atingir a maioridade.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: é representado para prática dos atos na vida civil;
RELATIVAMENTE INCAPAZ: é assistido para prática dos atos.
Aliás, importante é mencionar que a base da Súmula 153 do TST, mencionado pela Danielli, reside na necessidade de PREQUESTIONAMENTO demandada pelos recursos em instâncias superiores.
Assim, naturalmente, se a prescrição não foi debatida nas instâncias ordinárias, não haverá de se falar em prequestionamento. Importante lembrar, ainda, que apesar de ser matéria de ordem pública, a prescrição possui tratamento diverso na seara trabalhista, não subsistindo a regra de alegação em qualquer momento.