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Artigos retirados do CPC/15:
a) Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
b) Art. 313. Suspende-se o processo: b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; GABARITO
c) Art. 313. Suspende-se o processo: IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
d) Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
e) Art. 313. Suspende-se o processo: X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Espero ter ajudado!!!
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
b) ERRADO: Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
c) CERTO: Art. 313, § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
d) CERTO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
e) CERTO: Art. 313, § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
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GABARITO B
PRINCIPAIS PRAZOS NA SUSPENSÃO DO PROCESSO:
- -Por convenção das partes: até 6 meses, possível renovações sucessivas.
- -Espera julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano
- -Por parto/adoção de advogada única: até 30 dias
- -Quando advogado único da causa torna-se pai: até 8 dias
- -Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício
- -Por morte de procurador da parte ré ou da parte autora: 15 dias
- -Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses -> juiz intima parte autora para que busque citar o espólio/herdeiros
- -Até o pronunciamento da justiça criminal:
- 1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses
- 2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano
- -Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica
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Agradeço aos colegas que partilham de seus cadernos de conceitos!!
Nos ajuda muito, obrigado!!
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A alternativa "a" (o processo poderá ser suspenso pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas), não estaria incorreta por utilizar o termo "poderá", tornando a suspensão facultativa?
Se alguém puder esclarecer eu fico grato.
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A alternativa "A" também está incorreta. Veja:
De acordo com o art. 982, I, do CPC, uma vez admitido o IRDR, o relator deverá suspender todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem no Estado ou Região, a depender do caso. Note-se que essa suspensão tem, pelo texto normativo, uma conotação de obrigatoriedade, não havendo possibilidade de instauração de IRDR sem que haja a suspensão de todos os processos.
É necessário ressaltar que não há opção entre suspender ou não os processos após a instauração do IRDR. O papel do relator é apenas o de, admitido o IRDR, declarar a suspensão dos processos. Não se trata de alguma espécie de tutela de urgência, mas de uma consequência automática da instauração do incidente.
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Alternativa A (correta)
CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas" (grifei).
Alternativa B (incorreta)
CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: [...] b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II" (grifei).
Alternativa C (correta)
CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.
[...]
6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente" (grifei).
Alternativa D (correta)
CPC/15: "Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição".
Alternativa E (correta)
"Art. 313. Suspende-se o processo: [...] X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
[...]
§7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente".
Portanto, o gabarito da questão é alternativa B.
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A lógica do concurseiro muitas vezes se volta contra ele mesmo e isso é uma sacanagem das bancas.
Sobre a alternativa "A" também pensei como os colegas acima: não é "pode" é "deve". Errei a questão.
O fato é que em inúmeras outras questões, quando na lei há uma "obrigação" e na questão se fala em "possibilidade", a questão está errada.
Porém, analisando melhor, depois de muito esforço, acho que entendi o que a banca quis dizer com o "poderá". Ela quis dizer que uma das possibilidades de suspensão do processo é o IRDR. O "poderá" seria interpretado "quase" que como uma das HIPÓTESES de suspensão.
De qualquer forma, repudio completamente essa lógica e acho que a questão deveria ser anulada por essa ambiguidade.
Bons estudos!