Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos gerais sobre direito do trabalho e direito processual
do trabalho, especialmente o previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
A) Inteligência
da Súmula 14 do TST, reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de
trabalho (art. 484 da CLT), o empregado
tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo
terceiro salário e das férias proporcionais.
B) Consoante
a Súmula 118 do TST, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de
trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada.
C) O
texto da assertiva corresponde a redação da Súmula 128, inciso I do TST.
D) Nos
termos da Súmula 244, inciso I do TST, o desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador não afasta o direito
ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).
Gabarito
do Professor: C
Súmula 14 do TST - Culpa Recíproca
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do (...)
(...) valor do aviso prévio,
(...) décimo terceiro salário e das;
(...) férias proporcionais.
Súmula 118 do TST - Jornada de Trabalho - Horas Extras
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Súmula 128 do TST - Depósito Recursal
I - É ônus da parte recorrente, efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária (o mesmo não vale para condenação subsidiária) de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia a sua exclusão da lide.
Súmula 244 do TST - Gestante - Estabilidade Provisória
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.