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Gabarito B
Lei 11.340/06
Item I CERTO. Art. 9º, § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Item II ERRADO. Art. 12, § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde
Em frente!!!
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Vamos aos itens..
I. ✔ Previsão art.9º, § 3º.
II. ❌ § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Informação para provas mais densas: Essa previsão da lei maria da penha não dispensa prova pericial ( 158, del 3.689/41-CPP).
Bons estudos!
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A exceção trazida pelo art.9º, § 3º da LMP (Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde), trata-se de uma exceção a obrigatoriedade do exame de corpo de delito previsto no CPP. Dessa forma, violências contra mulheres que deixarem vestígios poderão ser supridas por laudos ou prontuários médicos.
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Artigo 12, parágrafo terceiro da lei 11.340==="serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde"
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Novamente para fundamentar o que já fora dito:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
O ENTENDIMENTO EM SEDE JURISPRUDENCIAL É QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCEÇÃO AO EXAME DE CORPO DE DELITO.
os laudos e prontuários servem apenas para subsidiar o requerimento da vítima (§ 1º), haja vista que esta não poderia esperar a confecção do exame de corpo de delito para, somente após, ver apreciado o pedido para a concessão das medidas.
E o exame de corpo de delito, é dispensável? Depende. Para o envio do requerimento da ofendida e para a concessão das medidas protetivas de urgência não; para a condenação a título de lesões corporais sim.
( https://andrepsadv.jusbrasil.com.br/artigos/575631893/da-des-necessidade-do-exame-de-corpo-de-delito-na-lei-maria-da-penha)
Uma leitura apressada deste parágrafo 3º poderia sugerir ao intérprete a ideia de que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher a sentença penal condenatória poderia arrimar-se em laudo ou prontuário médico fornecido por hospital ou posto de saúde, em detrimento do exame de corpo de delito, a ser realizado por perito oficial.
O que é equívoco.
(https://www.conjur.com.br/2012-set-06/carlos-amaral-laudos-medicos-nao-substituem-exame-corpo-delito)
(https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-90/lei-maria-da-penha-nao-afasta-a-exigencia-do-exame-de-corpo-de-delito/)
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|| está errado, só sabendo disso matava a questão
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sempre quando aparecer ´´em hipótese alguma´` a probabilidade de estar errada é grande.
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A questão exige o
conhecimento acerca da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, mais precisamente
sobre a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Analisemos cada um dos itens:
I – CORRETO. A
assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá
o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e
tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia
das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos
casos de violência sexual, de acordo com o art. 9º, §3º da Lei 11.340/2006.
II- ERRADO. Serão
admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos
por hospitais e postos de saúde, de acordo com o art. 12, §3º da Lei
11.340/2006.
Desse modo, somente o
item I está correto.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
B.
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Somente Item I correto
Lei 11.340/06 (Maria da Penha)
I. CORRETO. Art. 9. § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
II. INCORRETO. Art. 12. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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