-
a) INCORRETA
Lei 13.140/15: Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é FACULTATIVA e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. (...)
b) INCORRETA
CPC, Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ILÍQUIDA. (...)
c) CORRETA
Lei 13.140/15: Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
d) INCORRETA
Lei 13.140/15: Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
e) INCORRETA
Lei 13.140/15, Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública SUSPENDE a prescrição.
-
Gabarito: C
A) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. A submissão do conflito às câmaras será compulsória (FACULTATIVA) nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. INCORRETA - Art 32, lei 13140/15.
B) O juiz decidirá parcialmente o mérito da demanda quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do CPC/2015. A decisão que julgar parcialmente o mérito, porém, só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida (PODERÁ RECONHECER A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA OU ILÍQUIDA). INCORRETA. Art 356, §1o, CPC.
C) É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito. CORRETA. Art 37, lei 13140/15.
D) Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito ainda poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando praticarem ato lesivo ao patrimônio público (SOMENTE PODERÃO SER RESPONSABILIZADOS CIVIL, ADMINISTRATIVA OU CRIMINALMENTE QUANDO, MEDIANTE DOLO OU FRAUDE, RECEBEREM QUALQUER VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA, PERMITIREM OU FACILITAREM SUA RECEPTAÇÃO POR TERCEIRO, OU PARA TAL CONCORREREM).INCORRETA - Art 40, lei 13140/15.
E) A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública interrompe (SUSPENDE) a prescrição. INCORRETA. Art 34, lei 13140/15.
-
Maioria das alternativas NÃO ESTÁ no CPC. por isso, nao se preocupe!
-
O julgamento conforme o estado do processo está regulamentado nos arts. 354 a 357, do CPC/15, incluindo a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito, o julgamento antecipado parcial do mérito, além do saneamento e organização do processo. A Lei nº 13.140/15, por sua vez, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) É certo que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta" (art. 32, caput, Lei nº 13.140/15). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que "a submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado". Conforme se nota, por expressa disposição de lei, a submissão do conflito às câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos será facultativa e não obrigatória. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, de acordo com o art. 356, I, do CPC/15, "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso". O §1º do dispositivo legal em comento, porém, dispõe que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 37, da Lei nº 13.140/15, senão vejamos: "É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito". Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 40, da Lei nº 13.140/15, que "os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Esta é uma hipótese de suspensão - e não de interrupção - do prazo prescricional, senão vejamos: "Art. 34, caput, Lei nº 13.140/15. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
-
Gabarito: alternativa C.
Base legal: artigo 37 da Lei 13.140/2015.
Alternativa A (errada)
Lei nº 13.140/2015: "Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado" (grifei).
Alternativa B (errada)
CPC/15: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida" (grifei).
Alternativa C (correta)
Lei nº 13.140/2015: "Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito" (grifei).
Alternativa D (errada)
Lei nº 13.140/2015: "Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem" (grifei).
Alternativa E (errada)
Lei nº 13.140/2015: "Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição" (grifei).