SóProvas


ID
37327
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mario laborava na empresa W, quando discutiu com seu empregador e ambos se agrediram verbalmente e através de socos e pontapés. Não houve legitima defesa de nenhuma das partes, ocorrendo a dispensa de Mario por justa causa. Mario ajuizou reclamação trabalhista e nela foi reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual. Neste caso, Mário,

Alternativas
Comentários
  • Sumula 14 do TST:Em caso de culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13° salário e das férias proporcionais.Também vale destacar que de acordo com artigo 18 parágrafo segundo da lei 8036, em caso de culpa recíproca o empregado terá apenas metade da multa indenizatória dos depósitos da conta vinculada do FGTS, ou seja 20 % de multa sobre o montante."Um ser humano sem dúvidas não evolui.O questionamento é o primeiro passo paranos abrirmos para o novo."Autor: (Roberto Shinyashiki)
  • Observação:Acho que a questão está formatada errada, pois, na opção B teria que ser 13º salário, tendo em vista que o 50% será sobre o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13 º salário, e não apenas sobre o salário.
  • A Fundação Carlos Chagas não para com questões mal elaboradas.A letra B está conforme súmula 14 do TST, mas a letra E não deixa de estar certa também.
  • Quanto ao comentário anterior, o colega está equivocado pois 50% da multa do FGTS é 20%( 40%) e não 25%.
  • Stephanie, é porque ela não terá direito só "as horas extras dos últimos trinta dias", conforme expoe a letra A..att.
  • A SÚMULA 14 DO TST É CLARA

    "TST Enunciado nº 14 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Férias - Gratificação Natalina

       Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."
    JÁ O SALÁRIO DO MÊS, AS HORAS EXTRAS, O ADICIONAL NOTURNO, AS COMISSÕES,FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS SIMPLES,.. DEVEM SER PAGOS NORMALMENTE OU SEJA, 100%

  • Aline, a letra e está incorreta, em função do disposto na lei 8036/90:

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

  • Só lembrando que saldo de salário, horas extras e férias vencidas SEMPRE serão do empregado, na integralidade.
    É como se fosse um direito adquirido, não perde nunca, nem mesmo com justa causa!
    A Súmula alerta para as verbas rescisórias e não as salarias.
    Nunca se esqueçam disso!

    "Paz e Bem, melhor quem tem!"
  • Gabarito: Letra B

    Fundamentos:

    Resende: "Ocorre a extinção contratual por culpa recíproca quando ambas as partes têm culpa na extinção do contrato, isto é, tanto empregado quanto empregador descumpriram suas obrigações contratuais e, portanto, concorreram culposamente para a cessação do contrato de trabalho.  Normalmente, a segunda falta tem conexão com a primeira, por isso, diz-se que a culpa é recíproca". (Direito do Trabalho esquematizado)

                     Art. 484 – CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal do trabalho reduzirá a indenização à que seria devido em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
     
                 Súmula nº 14 do TST. Culpa Recíproca (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • De acordo com a nova REFORMA:

    CULPA RECÍPROCA   

    Art 484-A :  50% do Aviso Prévio

                        20% da multa do FGTS

                        Demais verbas (integrais)   

  • Na realidade o colega Luciano se equivocou, pois a novidade trazida pela Reforma Trabalhista no art. 484-A é referente à rescisão por DISTRATO (acordo entre empregado e empregador).

    A regra da rescisão por Culpa Recíproca permanece inalterada no art. 484.

  • GABARITO: B

     

    Art. 484 - Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.

  • Gabarito letra b).

     

     

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

     

     

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