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ID
3732958
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação às exigências de equipamentos de segurança, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), analise as afirmativas abaixo:

I. Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
II. Os veículos devem obrigatoriamente possuir dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído.
III. O encosto de cabeça é um item de segurança obrigatório apenas para os veículos automotores do tipo passeio.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito(C)

    A única incorreta é a III.

    CTB

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

        I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

        II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

        III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; (III)

         V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. (II)

        VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

        VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.        (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

        § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

        § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código. (I)

  • Art1º . § 2º- Nos automóveis esportivos do tipo dois mais dois ou nos modelos conversíveis é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.

    RESOLUÇÃO Nº 220, DE 11 DE JANEIRO DE 2007 

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