Conforme o DECRETO Nº 93.872/86, art . 45, "Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
→ para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
→ quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
→ para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda"
Obs. 1: "Não se concederá suprimento de fundos:
→ a responsável por dois suprimentos;
→ a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
→ a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
→ a servidor declarado em alcance".
Obs. 2: "As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF".
Obs. 3: as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida:
→ Mesmo exercício: anulação
de despesa;
→ Após o encerramento do exercício : receita orçamentária;
Resolução: A despesa que pode ser realizada por meio de adiantamento é a seguinte:
Das alternativas dispostas, a única que pode ser objeto de adiantamento é as despesas miúdas e de pronto pagamento de valor que não supere o limite estabelecido em regulamento próprio. Portanto, a alternativa CORRETA é.
Gabarito: Letra C.