- 
                                ART.45 PAR UNICO: Decai em Três   anos o direito de anular a constituição de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, por defeito do ato respectivo,  contado o prazo da sua publicação no registro. 
- 
                                Preconiza o parágrafo único do artigo 45 do CC/02: "Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". 
- 
                                GABARITO LETRA B   Fundamento: Art. 45, parágrafo único, do Código Civil que expressamente dispõe:   Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".   Bons estudos! 
- 
                                Gabarito: B   Código Civil   Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.   Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. 	   Vai passar, brother!  
- 
                                A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
 
 A) Dispõe o legislador, no § único do art. 45 do CC, que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Incorreta;
 
 B) Em harmonia com o art. 45, § único do CC.
Correta;
 
 C) Dispõe o legislador, no § único do art. 45 do CC, que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Incorreta;
 
 D) Dispõe o legislador, no § único do art. 45 do CC, que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Incorreta;
 
 E) Dispõe o legislador, no § único do art. 45 do CC, que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Incorreta.
 
 
 
 
 
 Resposta: B
 
- 
                                  Gab B.  A existência LEGAL dessas pessoas, de direito privado, inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação pelo poder executivo; averbando-se no registro todas as alterações. No entanto, caso haja algum motivo para pleitear a anulação da constituição da pessoa jurídica, por defeito no respectivo ato, esse direito decairá em três anos. O mesmo prazo de três anos vale para os casos em que a administração da pessoa jurídica é coletiva – e suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos, quando o ato constitutivo não dispuser de modo diverso, e diante disso, houver motivos para se buscar a anulação de alguma decisão. (fonte: anotações pessoais do Delta Premium Alfacon c/c legislação destacada).    
- 
                                GABARITO: B Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.