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GABARITO: LETRA E
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Art. 4º X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Art. 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
CORRIGINDO:
LETRA A: trata-se de procedimento simplificado de seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, cuja principal inovação é a ausência da fase de habilitação. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, AS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO , os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
LETRA B: Art. 4º X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
LETRA C: Art. 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
LETRA D: Art. 1º Para aquisição de BENS E SERVIÇOS COMUNS , poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
FONTE: LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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GAB E.
É a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que adota o critério do menor preço e no curso da sessão o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
10520/02
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Art. 4º
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
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A questão em tela versa sobre a modalidade de licitação pregão a qual possui previsão na lei 10.520 de 2002.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está errada, pois, embora o pregão possua um procedimento mais simplificado, a principal inovação, nesta modalidade, é a inversão da fase de habilitação com a fase de apresentação de propostas. No pregão, diferentemente das demais modalidades de licitação previstas na lei 8.666 de 1993, primeiro se avaliam as propostas para depois se proceder á fase de habilitação.
Letra b) Esta alternativa está errada, pois, embora o pregão seja aplicável a qualquer valor estimado de contratação, nesta modalidade, o critério de julgamento sempre é o de menor preço (Lei 10.520, artigo 4º, inciso X).
Letra c) Esta alternativa está errada, pois, embora o pregão seja utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, nesta modalidade, conforme o inciso VIII, do artigo 4º, da lei 10.520 de 2002, no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Logo, não a lei não estabelece um limite de participantes na fase de lances, mas sim estabelece que quem estiver compreendido no porcentual de 10% citado acima poderá participar da fase de lances.
Letra d) Esta alternativa está errada, pois o pregão não pode ser utilizado, em regra, nas obras e serviços de engenharia. Nesse sentido, a súmula 257 do TCU dispõe que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002. No entanto, para a contratação de realização de obras, não é possível se utilizar da modalidade de licitação pregão.
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, conforme as explicações das alternativas "b" e "c".
GABARITO: LETRA "E".
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 3º I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
b) ERRADO: Art. 4º X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
c) ERRADO: Art. 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
d) ERRADO: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
e) CERTO: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Art. 4º X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
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Galera me tira uma dúvida.
A letra E da questão dá a entender que todos com valor até 10% estão inclusos, mas o inciso IX do art 4 fala: Até o máximo de 3.
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Resumo completo Pregão !!!
--> Não é modalidade de licitação da lei 8.666/93, é da Lei 10.520/02.
→É utilizado para aquisição de *bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação.
→ A Lei 10.520 diz que a adoção da modalidade de pregão é facultativo.
==> Características específicas:
1- Pregoeiro: designado entre os servidores do órgão/entidade que promove a licitação (ao invés da comissão de licitação) ⇒ “faz tudo”: recebe as propostas e os lances // analisa e classifica as propostas // habilitação dos licitantes e a adjudicação.
2- Comissão de apoio: não é a comissão licitante, apenas apoia o pregoeiro.
3- Inversão de fases: a fase de disputa de preços é anterior à habilitação, depois que alguém venceu no preço é que será verificada se ele está habilitado.
-Validade das propostas: 60 dias (se outro não estiver previsto no edital)
4- Apresentação de lances: além das propostas que são inicialmente apresentadas, os licitantes podem apresentar lances verbais e consecutivos.
-No caso do pregão presencial, estes lances poderão ser feito pelos licitantes que : tiverem até 10% de sua proposta superior a do vencedor.
-Encerrada a etapa dos lances, o pregoeiro pode realizar uma negociação com o licitante da proposta mais vantajosa. ( vedado condições diferentes das previstas no edital.)
5- Fase única recursal: uma vez apenas. (imediatamente e motivadamente, sob pena de preclusão- prazo de 3 dias para apresentar as razões )
6- Prazo mín. de publicação do edital: 8 dias úteis.
7- Tipo : menor preço, sempre.
*Obs : são vedadas algumas exigências, tais como:
- a garantia de propostas;
-a aquisição de edital como condição para participar do certame;
-o pagamento de taxas e emolumentos (salvo as que se referem ao custo do fornecimento do edital.