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GABARITO: LETRA B
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
CORRIGINDO:
LETRA A: Art. 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
LETRA C: Art. 4º V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será INFERIOR a 8 (oito) dias úteis;
LETRA D: Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
LETRA E: Art. 4º XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
FONTE: LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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GAB B
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante, importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
10520/2002
Art. 4º
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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E Prazo para recurso na modalidade "Pregão"O prazo para interpor recurso na modalidade "Pregão" é de apenas 3 (três) dias corridos, como consta do inciso XVIII, do Artigo 4º, da Lei 10.520/02. Note que só poderá utilizar o direito de recurso o licitante que se manifestar, de forma motivada, quando da comunicação do vencedor. A impugnação do recurso tem prazo de 3 (três) dias corridos contados da data final do prazo de recurso, não havendo mais a necessidade de comunicar que houve a interposição de recursos.
A 4 O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis. ... Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
B declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante, importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
C da Lei nº 10.520/2002, estabelece que “o prazo fixado para a apresentação das propostas [no pregão], contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis” (destacou-se), facultando implicitamente à Administração a possibilidade de fixar prazo superior.18 de dias
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A questão em tela versa sobre a modalidade de licitação pregão a qual possui previsão na lei 10.520 de 2002.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está errada, pois, conforme os incisos VIII e IX, do artigo 4º, da lei 10.520 de 2002, no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor e não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, conforme o inciso XVIII, do artigo 4º, da lei 10.520 de 2002, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Letra c) Esta alternativa está errada, pois, conforme o inciso V, do artigo 4º, da lei 10.520 de 2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
Letra d) Esta alternativa está errada, pois, conforme o inciso I, do artigo 5º, da lei 10.520 de 2002, é vedada a exigência de garantia de proposta na modalidade de licitação pregão.
Letra e) Esta alternativa está errada, pois, conforme o que foi explanado na alternativa "b", declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
GABARITO: LETRA "B".
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 4º. IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
b) CERTO: Art. 4º. XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
c) ERRADO: Art. 4º. V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
d) ERRADO: Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
e) ERRADO: Art. 4º XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Não é obrigatória a existência de pelo menos 3 (três) ofertas classificadas para a fase de lances do Pregão.
O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso de licitação, não será inferior a 8 (oito) dias.
É vedada a exigência de garantia da proposta.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso.
GABARITO B
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Resumo completo Pregão !!!
--> Não é modalidade de licitação da lei 8.666/93, é da Lei 10.520/02.
→É utilizado para aquisição de *bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação.
→ A Lei 10.520 diz que a adoção da modalidade de pregão é facultativo.
==> Características específicas:
1- Pregoeiro: designado entre os servidores do órgão/entidade que promove a licitação (ao invés da comissão de licitação) ⇒ “faz tudo”: recebe as propostas e os lances // analisa e classifica as propostas // habilitação dos licitantes e a adjudicação.
2- Comissão de apoio: não é a comissão licitante, apenas apoia o pregoeiro.
3- Inversão de fases: a fase de disputa de preços é anterior à habilitação, depois que alguém venceu no preço é que será verificada se ele está habilitado.
-Validade das propostas: 60 dias (se outro não estiver previsto no edital)
4- Apresentação de lances: além das propostas que são inicialmente apresentadas, os licitantes podem apresentar lances verbais e consecutivos.
-No caso do pregão presencial, estes lances poderão ser feito pelos licitantes que : tiverem até 10% de sua proposta superior a do vencedor.
-Encerrada a etapa dos lances, o pregoeiro pode realizar uma negociação com o licitante da proposta mais vantajosa. ( vedado condições diferentes das previstas no edital.)
5- Fase única recursal: uma vez apenas. (imediatamente e motivadamente, sob pena de preclusão- prazo de 3 dias para apresentar as razões )
6- Prazo mín. de publicação do edital: 8 dias úteis.
7- Tipo : menor preço, sempre.
*Obs : são vedadas algumas exigências, tais como:
- a garantia de propostas;
-a aquisição de edital como condição para participar do certame;
-o pagamento de taxas e emolumentos (salvo as que se referem ao custo do fornecimento do edital.
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GABARITO: LETRA "B
Lei nº 10.520/2002
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;