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ID
3735208
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Guarabira - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações - ICMS:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) CORRETA. Literalidade do art. 155, § 4º, I, da CF/88:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    (...)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:    

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

  • sobre a letra C: CF, art. 155 IX - INCIDIRÁ ICMS: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Sobre a letra D: não é repartido de forma igual entre os Estados.

    CF, art. 155, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: 

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

    sobre a letra E: em regra, realmente não incidirá o ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (art. 155, x, b CF/88).

    Todavia, há exceção no art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,  b ;

    ou seja, existem combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá o ICMS uma única vez.

    Ademais, nos casos em que se permite a incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, tal deverá ocorrer da seguinte forma:

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.(GABARITO LETRA A)

    II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino (não fica só com o Estado de destino, conf. letra B), mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias   (mais um ERRO da letra B: que não faz referência a essa proporcionalidade).

    III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem

    ps: estou começando estudo ICMS agora... então tá tudo uma salada na minha mente.. se tiver equivoco, favor notificar-me in box para que eu retifique o comentário e aprenda...:)

  • lc 87/96: LEI KANDIR :

    NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)

    Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário.

    ps: estou começando estudo ICMS agora... então tá tudo uma salada na minha mente.. se tiver equivoco, favor notificar-me in box para que eu retifique o comentário e aprenda...:)

  • Uma forma menos "abstrata" de gravar o que está inserido na regra constitucional:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    (...)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:    

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

    É considerar que essa previsão existe para evitar que estados produtores de petróleo, como RJ e ES, ficassem com toda a arrecadação de ICMS para si. Os demais estados da federação, obviamente, seriam prejudicados, e por isso fizeram lobby para que o ICMS fosse recolhido para o ESTADO ONDE OCORRE O CONSUMO.

    Pensando bem, é até mais justo desta forma, porque o estado de origem ainda permanece com algumas prerrogativas, como maior porcentagem dos royalties.

    No mais, recomendo os comentários do CO Mascarenhas que estão excelentes.

  • ART. 155, CF/88

    A) CORRETA.

    ART. 155, §4°, I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

    B) INCORRETA.

    ART.155, §4°, III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;  

    C) INCORRETA.

    ART.155, §2°, IX - Incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;  

    D) INCORRETA.

    EX: ART.155, §2°, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (NÃO É SEMPRE REPARTIDO IGUALMENTE, COMO DIZ A ASSERTIVA.)

    E) INCORRETA.

    ART. 155, §2°, XII - cabe à lei complementar:

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,  b

    § 4º Na hipótese do inciso XII, , observar-se-á o seguinte:

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;   

    E também:

    ART. 155, §3° - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do  caput  deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 

  • Assim, existem 02 regime para o ICMS: 

    a) regime de imunidades (plurifásico): apenas a 1ª operação da cadeia é imune, devendo ser tributado todo o restante do ciclo econômico (art. 155, § 2º)

    b) regime de ICMS Monofásico: aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, que se dará no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor.

    Vamos resumir assim: Para cada regime, existe mais de 01 possibilidade.

    a) regime de imunidades (art. 155, § 2º): PLURIFÁSICO: Existe 02 possibilidades

    a.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADE: NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS: essa é a regra (art. 155, x, b CF/88) + quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO.

    Art. 155, X- não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    A mesma previsão existe na LEI KANDIR: NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)

    a.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADES: Incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário (onde ocorre o consumo).

    b) regime de ICMS Monofásico (aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor: Nesse regime existem 03 possibilidades:

    B.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a CONTRIBUINTE DO IMPOSTO + DERIVADOS DE PETRÓLEO: imposto ficará com o Estado destinatário (de consumo) (usa a sistemática do regime de imunidade)

     

    B.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a CONTRIBUINTE DO IMPOSTO + definidos pela LC ou GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS: haverá repartição entre os Estados de origem e destino, de forma proporcional.

    CF. Art, 155, § 4º. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

    B.3) TERCEIRA POSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO + DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE + definidos pela LC ou GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS: O imposto caberá ao Estado de origem.

    CF, Art. 155, § 4º: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; 

    CONTINUA PARTE 2:

  • Poderia ter especificado que se trata especificamente do ICMS monofásico.