Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1 Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2 O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3 O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre Direito das Coisas, cuja
regulamentação legal específica se dá nos artigos 1228 e seguintes do referido
diploma.
Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA, pois a construção de aqueduto (canal de recebimento
ou transporte das águas) é permitida, desde que mediante indenização ao
proprietário prejudicado, sendo certo que Cláudia poderá exigir que a canalização seja
subterrânea, nos termos do artigo 1.293 do CC/2002. Vejamos:
Art.
1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante
prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais,
através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito,
indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause
prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento
de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§2° O
proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas,
pátios, hortas, jardins ou quintais
B)
INCORRETA. A alternativa está incorreta em função do princípio da menor onerosidade pela construção do canal, homenageado pelo artigo 1293, §3º do Código Civil; a saber:
Art. 1293. §3° O aqueduto será construído de maneira que
cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas
do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
C) INCORRETA. A alternativa está incorreta no tocante a independência de indenização.
É que de fato, pelo que trata o artigo 1.294 do CC, observa-se o caráter obrigatório do aqueduto, com o fito de prezar pela função social
da propriedade. Logo, como reconhece o STJ, se
não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de
construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento do
outro.
Todavia, quanto à indenização, esta
é específica, a fim de evitar que seja sacrificada a propriedade individual.
D) INCORRETA, haja vista que as despesas de construção e conservação do aqueduto são de incumbência do seu
dono (Renata), pelo disposto no artigo 1293, §3º do CC:
Art. 1293. §3° O
aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos
proprietários dos imóveis vizinhos, e a
expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Gabarito do Professor: letra “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.