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Gab. E
Neste caso, realmente, o grupo de maconheiros está no seu direito de reunião, pois cumpriu com o que determina a CF/88.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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Comentário: Direito de reunião. Reunir-se a outros é condição para o desenvolvimento da personalidade humana, pois somente a interação dos membros da comunidade é que permite ao homem realizar suas virtudes. Aristóteles já dizia que o homem é um animal político, ou seja, somente vive se estiver em comunidade com os outros, com eles se relacionando por meio da palavra, do contato e da educação cívica. Entretanto, essa aproximação entre homens deve ocorrer de forma pacífica, em praças onde haja acesso para todos - espaços públicos - , e desde que não perturbe ou atrapalhe a realização de outra reunião anteriormente marcada para o mesmo local.
Não obstante o direito de se reunir em espaços públicos sem necessidade de autorização, há necessidade de comunicar previamente a autoridade competente.
Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Adriana Zawada Melo ... [et al.); Barueri [SP]: Manole, 2019.
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GABARITO -E
Se liga!
Quando falamos em Reunião temos que ter em mente os seguintes requisitos:
I) Pacífica e Sem armas
II) Locais abertos ao público
III) Precisa de Autorização?
NÃO!
IV) Precisa de Licença ?
Não
V) Basta a comunicação ( PRÉVIA ) a autoridade competente.
VI) NÃO PODE FRUSTAR OUTRA REUNIÃO ANTERIORMENTE CONVOCADA PARA O MESMO LOCAL.
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Logo, O grupo antidrogas não poderia frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local..
Pra cima deles!!!
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lembrar da decisão sobre a marcha da maconha...
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Correta, D
CF. Art.5. Inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
direito de reunião.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
3) Base Jurisprudencial (STF)
ADPF 187 – [...] MÉRITO: MARCHA DA MACONHA-
MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA, POR CIDADÃOS DA REPÚBLICA, DE DUAS LIBERDADES INDIVIDUAIS
REVESTIDAS DE CARÁTER FUNDAMENTAL: O DIREITO DE REUNIÃO (LIBERDADE-MEIO) E O
DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO (LIBERDADE-FIM) - A LIBERDADE DE
REUNIÃO COMO PRÉ-CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ATIVA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO
PROCESSO POLÍTICO E NO DE TOMADA DE DECISÕES NO ÂMBITO DO APARELHO DE ESTADO -
CONSEQUENTE LEGITIMIDADE, SOB PERSPECTIVA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL, DE
ASSEMBLEIAS, REUNIÕES, MARCHAS, PASSEATAS OU ENCONTROS COLETIVOS REALIZADOS EM
ESPAÇOS PÚBLICOS (OU PRIVADOS) COM O OBJETIVO DE OBTER APOIO PARA OFERECIMENTO
DE PROJETOS DE LEI, DE INICIATIVA POPULAR, DE CRITICAR MODELOS NORMATIVOS EM
VIGOR, DE EXERCER O DIREITO DE PETIÇÃO E DE PROMOVER ATOS DE PROSELITISMO EM
FAVOR DAS POSIÇÕES SUSTENTADAS PELOS MANIFESTANTES E PARTICIPANTES DA REUNIÃO -
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO PACÍFICA E
OPONIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO AO PODER PÚBLICO E AOS SEUS AGENTES - VINCULAÇÃO
DE CARÁTER INSTRUMENTAL ENTRE A LIBERDADE DE REUNIÃO E A LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - DOIS IMPORTANTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOBRE A ÍNTIMA CORRELAÇÃO ENTRE REFERIDAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: HC
4.781/BA, REL. MIN. EDMUNDO LINS, E ADI 1.969/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
- A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DOS MAIS PRECIOSOS PRIVILÉGIOS DOS CIDADÃOS
EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS - O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO [...] - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
JULGADA PROCEDENTE. (STF - ADPF: 187 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 15/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)
4) Exame do enunciado e identificação da resposta.
A questão deve ser analisada em duas partes.
Primeiro, trata-se de um grupo de estudos
sobre o uso de drogas com finalidade recreativa que decidiu se reunir em um
local, tendo, pois, cientificado as autoridades sobre a realização da reunião. Assim,
observa-se, que o aludido grupo exerceu o seu direito de reunião, nos termos do
art. 5º, XVI, da Constituição Federal c/c jurisprudência do STF no julgamento
da ADPF 187.
Segundo, tem-se um grupo radicalmente
contrário ao uso da droga que também resolver se reunir, sem informar a qualquer
autoridade, no mesmo local que o grupo anterior havia marcado a manifestação.
De fato, o segundo grupo contrariou a
Constituição Federal, uma vez que o direito de reunião, consubstanciado no art.
5º, XVI, da CF/88, exige que a reunião seja pacífica, que haja prévio aviso
a autoridade e que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local.
Assim, como o segundo grupo não avisou previamente
e frustrou reunião anteriormente convocada, não poderá se manifestar. Já o
primeiro, como cumpriu todas as exigências constitucionais, poderá se
manifestar.
É importante ressaltar que o STF no
julgamento da ADPF 187 já decidiu ser constitucional as manifestações em prol
do uso da maconha (marcha da maconha).
Resposta: Letra D. O grupo
pró drogas tem o direito de livre manifestação, pois houve o comunicado prévio
às autoridades e, assim, o grupo que é contrário ao uso de drogas não poderá se
manifestar, uma vez que não fez tal comunicado e ainda busca frustrar manifestação
previamente organizada.
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Gab. D
ATENÇÃO:
O STF fixou a seguinte tese:
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).