Gab. LETRA A
CF/88
A- CORRETA. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
B- INCORRETA. CF/88. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
C- INCORRETA. Art. 225. § 1º IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
D- INCORRETA. Art. 225.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
E- INCORRETA. Art. 225§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Fundamento da questão extraído, na íntegra, do texto do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
A - GABARITO - CORRETA. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
B - (Capítulo VI do título VIII da Constituição de 1988, artigo 225 e parágrafos);
C- Art. 225.§ 1º IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
D- Art. 225.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
E- Art. 225.§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Inicialmente,
é interessante mencionar que, de acordo com a maioria da doutrina, a expressão
meio ambiente possui um sentido amplo, englobando, o meio ambiente natural
(físico) formado pela água, solo, ar atmosférico, energia, flora, fauna (art.225,
CF/88), o meio ambiente cultural (art.215 e 216, CF/88) relacionado à história
e cultura do povo, o meio ambiente artificial referente ao espaço urbano
construído pelo homem, e o meio ambiente do trabalho (art.196 e seguintes,
CF/88), sendo o local onde o trabalhador exerce seu labor.
Salienta-se
que o artigo 225, CF/88, afirma que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Destaca-se
que, conforme preleciona o artigo 225, §1º, CF/88, para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público: preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético; definir,
em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade; controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, perpassando especificamente o
assunto cobrado na questão, passemos à análise das assertivas.
a) CORRETO
– Como vimos, o artigo 225, CF/88 trata especificamente do direito ao meio
ambiente, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo
para as futuras gerações, atribuição indissociável do conceito de
desenvolvimento sustentável, em que há a preocupação de utilizar e cuidar de
modo consciente no presente, de modo que se preserve para as gerações futuras.
É interessante mencionar, ainda, que
os §3º ainda prevê a ocorrência de sanções a quem poluir ou degradar o meio
ambiente, sendo mais uma decorrência do anseio de desenvolvimento do país com
bases sustentáveis.
b)
ERRADO – Como vimos, o capítulo VI, iniciado no artigo 225, CF/88 aborda
especificamente a questão do meio ambiente.
c)
ERRADO – Entre outras medidas, pode-se mencionar que o artigo 225, §1º, IV,
CF/88 estabelece que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
d)
ERRADO – O artigo 225, §3º, CF/88 preleciona que as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
e)
ERRADO – Conforme se extrai do artigo 225, §7º, CF/88, para fins do disposto na
parte final do inciso VII do § 1º deste artigo (proteger a fauna e flora), não se consideram cruéis as práticas
desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais,
conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de
natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser
regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais
envolvidos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A