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ID
3736951
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Seringueiras - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais foi instituído pela Lei Federal de nº 12.512/2011. Com relação a este programa, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa a

    Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos

    II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;

  • Em uma análise mais completa da questão, a partir das disposições da Lei 12.512/2011:

    A) CERTO. Trata-se de um dos objetivos do Programa.

    Lei 12.512/2011

    Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:

    I - estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;

    II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;

    III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e

    IV - incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.

    B) ERRADO. MDA e MDS executarão em conjunto o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

    Lei 12.512/2011, Art. 9º 

    § 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o regulamento.

    C) ERRADO. Recursos não reembolsáveis.

    Lei 12.512/2011, Art. 9º 

    § 3º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.

    D) ERRADO. O MDS já executa. O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e instituições.

    Lei 12.512/2011, Art. 9º 

    § 2º O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e outras instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput deste artigo.

    E) ERRADO. Quando realizadas coletivamente as atividades, o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento.

    Lei 12.512/2011

    Art. 12. Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.

    § 1º No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme o regulamento.