A questão requer conhecimento da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Primeiramente, devemos relembrar que a ação de improbidade tem natureza cível e que as instâncias penal, administrativa e cível são independentes (art. 12, da LIA), podendo o agente ser condenado em todas as três, inclusive.
O único crime previsto na LIA é aquele constante no art. 19: “Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado".
Voltando à questão, o servidor público municipal incorreu em ato improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, IV, da LIA: “Art. 9º (...) utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”.
Logo, a única alternativa possível é a Letra D. As Letras A, B e C trazem infrações penais, que não se relacionam com a conduta apresentada, enquanto a Letra E traz uma conduta que em nada se relaciona com o tema.
Gabarito: Letra D.
GABARITO : D
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;