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ITEM I. O refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. (Art. 29, V, LRF - LC 101/2000).
ITEM II. Na escrituração das contas públicas, as despesas não devem ser registradas segundo o regime de competência. - RECEITAS - Regime de CAIXA / DESPESAS - Regime de COMPETÊNCIA.
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CPC, Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
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ITEM I. Certo.
Art. 29, V, LRF - LC 101/2000. Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
ITEM II. Errado.
Art. 50, II, LRF - LC 101/2000. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
ITEM III. Certo.
Art. 3º, §1º do CPC. É permitida a arbitragem, na forma da lei.
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O item III está incorreto, pois o CPC diz que será permitida a arbitragem na forma da lei, e não desta lei, o que remete à lei especial, já editada (Lei 9.307/96).
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