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Gabarito - D.
I - ERRADA: "Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Assim, a norma processual não retroage, tem aplicação imediata e respeita o denominado isolamento dos atos processuais (tempus regit actum).
II - CORRETA: "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
Trata-se de cláusula geral da igualdade processual.
III - CORRETA: "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil".
Nos artigos 21 e 22 do CPC a competência da justiça/autoridade jurisdicional brasileira é considerada concorrente, porque não exclui a competência de outros países, ao passo que no artigo 23 a competência é exclusiva da jurisdição brasileira, o que afasta homologação de sentença estrangeira.
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GABARITO LETRA D
I. A norma processual deve retroagir sempre, mesmo em prejuízo do réu.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (Irretroatividade da lei processual e aplicabilidade imediata)
II. Nos termos da lei nº 13.105, de 2015, é assegurada às partes a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (Princípio Processual da Paridade das Armas)
III. À luz da lei nº 13.105, de 2015, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
(...)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; (Jurisdição)
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Teoria da Unidade Processual
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Teoria da Unidade Processual
Art. 1.046 CPC Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
§ 1 As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Teoria das Fases Processuais
Art. 1.047 CPC As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
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I. ERRADA. A norma processual deve retroagir sempre, mesmo em prejuízo do réu.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
II. CORRETA. Nos termos da lei nº 13.105, de 2015, é assegurada às partes a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
III. CORRETA. À luz da lei nº 13.105, de 2015, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;