A
presente questão demanda conhecimento acerca das formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, bem como sobre a qual órgão
compete
a expedição de normas regulamentares referidas no Código de
Trânsito Brasileiro e diretrizes da Política Nacional de Trânsito.
A
I afirmativa traz a ideia de que a
violência
física
contra a mulher
inclui,
entre outras, qualquer conduta que lhe cause
dano
emocional
e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento.
No
entanto, a partir da análise do art. 7º, inciso I da Lei n.º
11.340/06, verifica-se que a violência física corresponde,
estritamente, à conduta que ofenda a integridade física ou saúde
corporal da mulher.
A
violência que causa dano emocional e diminuição da autoestima, ou
ainda que prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento da mulher é
classificada como violência psicológica, de acordo com o inciso II
do art. 7º da Lei n.º 11.340/06.
Art.
7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:
I
- a
violência
física,
entendida como qualquer conduta que
ofenda
sua integridade ou saúde corporal;
II
- a
violência
psicológica,
entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou
que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças
e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir
ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica
e à autodeterminação;
A
esse respeito, apenas a título de complemento, importa destacar que
o inciso II do art. 7º teve recente alteração legislativa, por
ocasião da Lei nº 13.772/18, na qual ampliou-se o conceito de
violência psicológica ao inserir a conduta que cause violação da
intimidade da mulher.
Portanto,
a afirmativa I é falsa.
A
afirmativa II conclui que o
Corpo
de Bombeiros Civil
do município, entre outras atribuições, tem a competência de
estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito
Brasileiro e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.
Contudo,
o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 12 que a
atribuição referenciada na afirmativa é de competência do
CONTRAN.
Art.
12.
Compete
ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas
regulamentares
referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
(..).
Não se trata de competência do Corpo de Bombeiros Civil,
Portanto,
a afirmativa II é falsa.
Sendo
ambas as assertivas falsas,
Gabarito
do professor: alternativa D.