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GAB - B (art.17)
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Gabarito: Letra B
Corrigindo:
A.
O executivo de cada ente colocará à disposição dos demais poderes e do MP os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente no mínimo 30 dias antes do prazo de encaminhamento.
C.
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras despesas de pessoal"
Duas cascas de banana típicas, não caia:
Se a questão falar que não é despesa de pessoal ou não mencionar a substituição de servidores e empregados, falando apenas "terceirização".
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Gabarito (B)
A) é opcional ao Poder Executivo de cada ente colocar à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Justificativa: § 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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B) considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Justificativa: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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C) os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Justificativa: § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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D) na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres poderão ser inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Justificativa: Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
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Questão sobre algumas regras
e vedações estabelecidas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A essência da LRF é a
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com
vistas a fomentar o crescimento da receita
e a controlar o montante da despesa
pública.
Dentre as diversas medidas temos a limitação de empenho de despesa, as regras para geração
de despesas obrigatórias de caráter continuado, a fixação de limites para as
despesas de pessoal, as regras para concessão de créditos, entre outras.
Feita essa pequena revisão, podemos analisar
cada uma das alternativas com base na LRF:
A) Errado,
o Poder Executivo deverá colocar à
disposição dos Poderes os estudos e estimativas das receitas para o exercício
subsequente, no prazo determinado
pela LRF. Sem as estimativas de receita os demais Poderes não poderiam elaborar
suas propostas orçamentárias,
ferindo sua autonomia orçamentária e financeira. Veja a disposição da LRF:
Art. 12. § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
B) Certo,
as despesas obrigatórias de caráter continuada (DOCC) possuem regras
específicas na LRF, pois uma vez assumidas são obrigatórias por mais de dois
exercícios. Por isso é importante conhecer a definição do termo técnico,
conforme LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
C) Errado,
os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal". Por exemplo: Médicos que são contratados
pelo município em substituição a servidores do seu próprio quadro. Veja a
disposição da LRF:
Art. 18. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Atenção! Essa regra tem como finalidade proteger os limites de despesa com pessoal dos “dribles" que entes federados
podem dar ao contratar terceirizados para atividade fim, não realizando concurso
público para provimento de cargos.
D) Errado,
na concessão de crédito por ente da Federação a outra pessoa que não esteja sob
seu controle, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não poderão ser inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, conforme
LRF:
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa
física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos
financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação.
Atenção! Perceba que essa regra veda a
realização de uma operação financeira deficitária
(custo de captação > encargos e comissões) com outra pessoa que não esteja
sob seu controle. Ela visa proteger o patrimônio público.
Gabarito
do Professor: Letra B.
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Gab. B
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC
-despesa corrente
-derivada de lei, MP ou ato administrativo normativo que fixem p/ ente a obrigação legal de sua execução.
-período superior a 2 exercícios.
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Quem não sabia, que agora saíba:
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Letra a Lei:
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.